DIREITOS DO ESTADO
11.0 Acesso do Estado ao Projeto
O Estado terá o direito, a qualquer tempo razoável e mediante Aviso de [48 (quarenta e oito)] horas, de inspecionar a Área de Mineração a seu próprio risco e custo, e assegurar que as Operações de Mineração são realizadas em conformidade com este Acordo e as disposições da Lei Aplicável.
Exemplo 1
O Governo e seus representantes autorizados podem adentrar a Área do Contrato e qualquer outro local de negócios da Empresa para inspecionar suas operações em qualquer momento, bem como de tempos em tempos, durante o horário comercial regular. A Empresa deverá prestar toda a assistência necessária para permitir que os representantes inspecionem registros técnicos e financeiros relativos às operações da Empresa, e deverá entregar a tais representantes informações que estes possam requisitar razoavelmente. Os referidos representantes devem conduzir esta inspeção pelo seu próprio risco e devem evitar interferência nas operações normais da Empresa.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.