O Estado não deverá adotar qualquer disposição da Lei Aplicável que imponha um ônus financeiro ou outro ônus material apenas sobre a Empresa ou qualquer de suas Afiliadas, independentemente de tal disposição identificar especificamente como objeto a Empresa ou qualquer de suas Afiliadas. Esta disposição não deverá ser aplicada a nenhuma Lei Aplicável destinada a proteger a segurança, saúde, bem estar ou segurança do Estado ou de seus cidadãos desse, ou destinada a cumprir as obrigações internacionais do Estado. A Empresa estará sujeita a todas as alterações não discriminatórias na Lei Aplicável em matéria de saúde, segurança, trabalho, meio ambiente, e no que diz respeito ao impacto das Operações de Mineração nos direitos humanos, desde que as alterações nos padrões sociais e ambientais sejam razoáveis e alcançáveis conforme as Boas Práticas da Indústria.
Exemplo 1
Cláusula 27
Ausência de alíquotas discriminatórias
27. Salvo conforme disposto neste Acordo, o Estado não deverá impor, nem deve permitir ou autorizar que qualquer de seus órgãos ou entes, ou qualquer autoridade local do Estado, imponham alíquotas de impostos discriminatórias ou cobranças de qualquer natureza com relação aos direitos, propriedades ou outros ativos, produtos, materiais ou serviços usados ou produzidos pela Empresa, ou por intermédio de suas atividades, nem o Estado deverá tomar ou permitir que sejam tomadas por qualquer autoridade do Estado qualquer outra ação discriminatória que privaria a Empresa do pleno gozo dos direitos concedidos e destinados a serem concedidos nos termos deste Acordo.
Exemplo 2
11.4. O Investidor e suas Afiliadas devem ter o direito a condições não menos favoráveis do que as condições concedidas a investidores domésticos do País em relação aos direitos de possuir, utilizar e gastar seus investimentos.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.