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2.4.2 Estudo Ambiental e Plano de Manejo Ambiental
This is my site Written by MMDA Admin on 8 fevereiro, 2013 – 1:56 pm

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[NOTA: O objetivo do Plano de Manejo Ambiental é evitar a degradação desnecessária e excessiva do ambiente do Projeto, proteger a saúde e a segurança pública, sobretudo nas comunidades das áreas de mineração, preservar a quantidade e a qualidade de água, garantir que impactos da Área de Mineração sejam contidos nessa área, estabilizar o local química e fisicamente para evitar impactos externos ao final das operações de mineração, assegurar que a Área de Mineração possa ser utilizada de forma benéfica e segura pelas gerações futuras]

(a) A Empresa deverá ter um Estudo Ambiental elaborada com base em sólida engenharia e princípios econômicos, tendo em conta as Boas Práticas da Indústria, incluindo o IFC Performance Standard 1, estabelecendo uma linha de base das condições ambientais existentes à Data de Vigência, avalia os efeitos e impactos ambientais relacionados ao Projeto.

(b) A Empresa deverá ter um Plano de Manejo Ambiental elaborado (que se elaborado pela Empresa será verificada por uma empresa de consultoria independente e reconhecida por ter competência no setor de mineração internacional), com base na Avaliação de Impacto Ambiental, os princípios da engenharia sonora e econômica tendo em conta as Boas Práticas da Indústria, IFC Performance Standard. O Plano de Manejo Ambiental deve solicitar ao Estado que o torne público de forma que seja acessível às comunidades afetadas na área do Projeto e devem ser colocados nos arquivos identificados na Seção 30.1 deste Acordo. O Plano de Manejo Ambiental deve ser atualizado antes de qualquer mudança importante na planta da mina. O Plano de Manejo Ambiental deve incluir [elementos que as partes podem acordar, como as seguintes]:

(i) Medidas que a Empresa deve utilizar para atenuar as conseqüências negativas do novo

Projeto, conforme descrito no Estudo de Viabilidade;

(ii) Planos para gestão, recuperação, reabilitação e controle de todos os aspectos ambientais do Projeto, excluindo todas as questões históricas ambientais que não são assumidos pela Empresa, incluindo

A) Plano para evitar, minimizar, mitigar, reabilitar e compensar, e se necessário, os impactos na diversidade biológica da Área de Mineração;

(B) Plano para prevenir, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos aos rios e água potável, garantir que essa poluição não cause danos desnecessários, ou a destruição da vida humana, animal, dos peixes de água doce e vegetação;

(C) Oportunidades para melhoria da gestão e conservação dos recursos naturais na Área do Projeto;

(D) Plano para evitar e minimizar as emissões de gases (conforme definido pelo IPCC), tendo em conta a tecnologia econômica e comercialmente viável;

(E) Plano para gerir com eficácia os recursos do solo para permitir o uso futuro da superfície terrestre de acordo com a proposta de uso de terra pós-mineração;

(iii) Descrição das ações a serem tomadas nos períodos de fechamento temporário ou

interrupção de operações e para as atividades de encerramento a serem realizadas; deverá ser exigido o encerramento antes da conclusão da vida útil da mina planejada;

(iv) Um plano para a recuperação simultânea na medida do possível;

(v) Um plano para restaurar todas as áreas mineiras para uma morfologia final que é segura, estável e adequada para a proposta pós-uso da terra mineirada.

(vi) Um plano sobre o pós-uso da terra mineirada no Projeto;

(c) A empresa deve cumprir as leis ambientais do Estado em vigor a todo momento durante o período deste contrato [incluindo todas as leis estaduais e locais], incluindo as leis relativas à proteção da qualidade da água, qualidade do ar, qualidade da terra, a preservação dos recursos naturais vivos, a proteção da biodiversidade, e a eliminação de resíduos perigosos e não perigosos. Sujeitos à seção 33.2.2, uma falha relevante em cumprir as leis ambientais, os termos de licença ambiental ou julgada, ou as condições de todas as medidas de mitigação e restrições contidas no Plano de Gestão de Meio Ambiente, conforme alteradas ao longo do tempo, constitui uma violação ao presente contrato.

*Veja também normas ambientais MMDA e exemplos na 26.0 Encerramento de mineração/Obrigações pós-encerramento.

Exemplo 1

O Relatório de Impacto Ambiental e Estudo de Avaliação (EIA) do Plano de Manejo Ambiental (EMP).

(a) A concessionária deverá elaborar um EIA e um EMP de acordo com a Proposta de Materiais e em conformidade com os requisitos aplicáveis impostos pela EPA. A concessionária deverá também preparar um EIA e um EMP suplementares em atendimento aos requisitos impostos pela EPA relativos a quaiques das Áreas Propostas de Produção englobadas por um Plano de Trabalho aprovado

(b) Cada EMP deve incluir um plano de fechamento e um orçamento de fechamento destinados a garantir que, após o encerramento (i) a área de mineração e infra-estrutura não apresentem qualquer problema à saúde ou a segurança (incluindo a provisão para o controle de drenagem ácida e de longo prazo de outros riscos ambientais), e (ii) a área de produção e os arredores de qualquer área de mineração ou de infra-estrutura que não estejam localizados em uma área de produção sejam restauradas para uso produtivo ou reflorestada, ou em áreas que a restauração é impraticável, corrigidas adequadamente. A gestão do Plano de Fechamento deve incluir uma lista e avaliação dos riscos e as incertezas associadas com a opção preferencial de encerramento, abordar os aspectos sociais de fechamento e de reabilitação, e fornecer um processo de participação da comunidade e gestão e monitoramento. A orçamento de fechamento deve fornecer uma estimativa realista do custo inicial do encerramento previsto, repartido pelas principais atividades.

(c) Cada EMP também deve estabelecer os meios pelos quais a Concessionária se propõe a garantir a disponibilidade de fundos para financiar as obrigações de recuperação e reparação da Lei de Mineração seções [x] para que os custos de fechamento sejam suportados pela concessionária e não pelo público ou pelo governo. Se a concessionária não concordar por escrito com o governo para um regime de financiamento “pay-as-you-go”, então uma garantia de financiamento razoavelmente satisfatória para o Ministério das Finanças, de uma instituição financeira com o classificação de crédito do tipo “A” por longo prazo, estabelecida por pelo menos duas agências de avaliação de crédito reconhecidas internacionalmente, com oferta razoavelmente aceitável para o Ministro das Finanças e com nova determinação sobre custos de encerramento estimado pelo menos de três em três anos e com valores ajustados para garantir o financiamento será normalmente aceitável. No caso de apoio de terceiros, de crédito, se a parte que fornecer a garantia de financiamento perder a classificação de crédito “A” de pelo menos duas agencias internacionalmente reconhecidas de classificação de crédito, o financiamento da garantia deve prever que, caso à concessionária não identifique no prazo de 90 uma garantia de financiamento substituta, de outra instituição financeira. a garantia de financiamento pode ser exigida em sua quantia máxima, sem prejuízo da exigência de que tal valor seja depositado em uma conta de confiança de que só possa ser movimentada para o efeito de financiamento à recuperação ambiental da Concessionária e obrigações de remedição.

Exemplo 2

Cláusula 11

Passivo Ambiental e Responsabilidade

11.1 Exigências ambientais.

(a) Os partidos do governo têm tratado a caracterização das condições do local e os passivos ambientais incluídos no Relatório da Empresa como uma avaliação de base ambiental preliminar da Mina (o “Estudo Ambiental”). A análise do relatório da empresa não considerou reconversão econômica das instalações [de minas] de mineração e processamento, como é contemplado por este Contrato. [Empresa de Consultoria] tem se empenhado para realizar uma melhor caracterização das condições locais que devem também fazer parte da avaliação do ambiente, desde que um relatório desta caracterização seja concluída e entregue a [Minas], pelo menos, 3 (três) meses anteriores à data comunicação do projeto.

(b) [Mineradora] deve, no exercício das suas atividades avaliativas e preparar o Estudo de impacto Ambiental e Plano de Gestão do Meio Ambiente e antes da conclusão do seu estudo de viabilidade, dar ao [governo] Aviso de eventuais condições que considera poder resultar de uma mudança importante para a Estudo Ambiental. No prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção de cada notificação, o [governo] deve indicar à [mineradora] se concorda com as condições identificadas no Aviso de alteração do Estudo Ambiental, e em caso afirmativo, a [governo] natureza e a extensão da alteração. Se o [governo] discordar das condições identificadas no Aviso de alteração da Avaliação Ambiental, ou [mineradora] não concordar com a alteração proposta pelo [governo], o assunto deve ser apresentado como uma disputa para o Painel de Gestão Ambiental conforme previsto pela seção 11.10 e seção 16.3. Se o Painel de Gestão Ambiental for incapaz de resolver a disputa, deve ser submetido à arbitragem nos termos da seção 16.5. […]

11.4 Planos de Gestão Ambiental do [governo], O mais tardar até cento e oitenta (180) dias após a data de homologação, o [governo] elaborará e apresentará a [Mineradora] um projeto de Plano de Manejo Ambiental. [Mineradora] tem o direito, mas não a obrigação, durante trinta (30) dias do período seguinte ao da recepção do projeto de Plano de Manejo Ambiental para notificar o [governo] de comentários sobre o projeto. O [governo] deve considerar eventuais comentários feitos pela [Mineradora] sobre o projeto de plano no prazo de sessenta (60) dias após a entrega do projeto de Plano de Manejo Ambiental, aprovar e entregar a [mineradora] um Plano de Gestão Ambiental final do [governo]. A [mineradora] deve executar o Plano de Manejo Ambiental do [governo], iniciando no Período Inicial, às suas expensas, mas com recurso ao Fundo Governamental de despoluição.

11.5 O Plano de Manejo Ambiental. O Plano de Manejo Ambiental deverá ser elaborado pela Empresa durante o período inicial e deve incluir planos de gestão ambiental, a remedição, controle e encerramento de todas as áreas e aspectos do projeto que estão incluídos no Estudo de Viabilidade coerente com este artigo 11. A Empresa fará todos os esforços comercialmente razoáveis para coordenar o Plano de Manejo Ambiental com o Plano de Manejo Ambiental do [governo] então em vigor. A Empresa deve incluir no Plano de Manejo Ambiental, um Plano de Fechamento de Mina que irá descrever todas as atividades que ocorrerão durante o período de encerramento e pós-fechamento para atender os objetivos da legislação ambiental e as Políticas sociais e de meio ambiente e orientações durante todos os potenciais eventos de fechamento. O Plano de Fechamento deve ainda incluir uma descrição das ações a serem tomadas durante os períodos de encerramento temporário ou a cessação de operações e para as atividades a serem realizadas durante o fechamento, quando há o encerramento da mina antes da conclusão de sua vida útil planejada. O Plano de fechamento incluirá um calendário e uma estimativa dos recursos necessários para realizar o encerramento e recuperação de todas as instalações do local e os distúrbios do local durante o período de encerramento e as do período pós-encerramento. Estimativas de custos de encerramento incluirão um subsídio para o caso de terceiros cuidarem da gestão do fechamento da Mina.

Exemplo 3

Cláusula 16.3

Resolução de Conflitos Ambientais

(a) Qualquer litígio ambiental que não for resolvido por negociação, nos termos da seção 16.1 no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a notificação da Disputa nos termos da seção 16.1 será sujeito a mediação do Painel de Gestão ambiental conforme previsto na seção 11.10.

(b) Se uma disputa ambiental não for resolvida pela mediação do Painel de Gestão Ambiental dentro de noventa (90) dias após a Disputa Ambiental for apresentada ao painel de Gestão Ambiental, qualquer das partes poderá submeter o litígio à arbitragem ambiental nos termos da seção 16.5 e as disposições da seção 11.10 deixarão de ser aplicáveis a tal disputa.

(c) Se uma disputa das partes em litígio não concordar por qualquer motivo de boa fé que o litígio proposto pela outra parte para mediação nos termos da seção 11.10 é uma disputa ambiental, o Grupo que discordar pode submeter o litígio à arbitragem nos termos da seção 16.5 e mediante essa submissão o disposto na seção 11.10 deixará de ser aplicável.

Exemplo 4

11. Proteção e Gestão do Meio Ambiente.

1. Dentro de um prazo razoável depois do Aviso do Projeto em relação ao projeto inicial ou de qualquer projeto posterior e de três em três anos as Joint Ventures participantes devem apresentar ao Ministro um programa de três anos para a proteção, gestão e reabilitação (se necessário) do ambiente em relação a esse Projeto, incluindo acordos em matéria de monitorização e estudo das áreas de amostragem para verificar a eficácia de tal programa.

2. No recebimento de qualquer programa que lhes sejam apresentadas nos termos da sub-Cláusula (I) da presente Cláusula o Ministro deve:

(a) Aprovar o referido programa, sem qualificação ou reserva;

(b) Aprovar o referido programa sujeito a tais condições em relação à mesma, e as respectivas variações que ele considerar razoável;

(c) Recusar a aprovação do programa.

3. O Ministro no prazo de dois meses a contar do recebimento de um programa que lhe seja apresentado nos termos da sub-Cláusula (1) desta Cláusula, notificará a Joint Venture relevante sobre a decisão. Se a decisão do Ministro é como a mencionada na alínea (b) ou (c) da sub-Cláusula (2) desta Cláusula o Ministro deverá divulgar aos Empresários as razões de suas decisões.

4. O disposto nas sub-Cláusulas (4) e (6) da Cláusula 7 será aplicável mutatis mutandis a qualquer decisão do Ministro, nos termos dos parágrafos (b) ou (c) as sub-classes (2) desta Cláusula.

5. A Joint Venture deverá executar o programa quando aprovado ou determinado por arbitragem, de acordo com os termos (incluindo quaisquer condições) nela estabelecidos. 6. As Joint Ventures devem:

(a) Fornecer todos os dados relevantes ao Ministro

(b) Em intervalos de um ano, a contar da data em que o programa seja aprovado, apresentar relatórios sobre o programa ao Ministro;

(c) No final de três anos a contar da data de aprovação do programa, apresentar um relatório detalhado sobre o programa dos 3 anos anteriores.

7. No caso de um prejuízo material repentino e inesperado para o meio ambiente decorrente das operações da Joint Venture, a Joint Venture deve logo que possível apresentar ao Ministro um programa para redução dos prejuízos causados, e o disposto nas sub-Cláusulas (2) a (6) da presente cláusula será aplicado a qualquer programa.

8. Para efeito do [lei de controle de ruído], a área do Projeto Inicial ou qualquer projeto subseqüente deve ser descrito como predominantemente industrial.

9. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, o Estado reconhece que a Joint Venture, para avaliar a viabilidade econômica do Projeto Inicial ou qualquer projeto subseqüente, terá em conta as leis, regulamentos ou normas (exceto os referidos na Cláusula 10) em relação ao meio ambiente existente no momento em que o Projeto de Comunicação é dado. Caso ocorra durante a vigência desta Escritura eventuais alterações dessas leis, regulamentos ou normas aplicadas pelo Estado, cujo resultado é a imposição de custos adicionais substanciais sobre a Joint Venture ou qualquer outra, o Estado a pedido da Joint Venture deve amenizar os efeitos negativos de tais custos.

Exemplo 5

POLITICA DO IFC DE SALVAGUARDA EM HABITAT NATURAL; NOVEMBRO 1998

As partes concordam em respeitar os princípios materiais, ambientais e sociais previstos na presente política.

Exemplo 6

Proteção Ambiental. Compatível com a base política do Estado para garantir a disponibilidade, sustentabilidade e distribuição equitativa dos recursos naturais do país, o Contratante deve gerir as Operações de Mineração com competência técnica, financeira, social, cultural e ambiental para promover o bem-estar geral do pais, o desenvolvimento sustentável, objetivos e responsabilidades previstas na lei [ambiental] e as leis aplicadas a respeito da proteção do ambiente, segurança da mina e saúde, utilizando tecnologia anti-poluição e facilidades apropriadas para proteger o meio ambiente e reabilitar áreas mineradas ou afetada por rejeitos da mina, rejeitos de mineração e outras formas de poluição distúrbio da Área de Contrato do Contratante.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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