(a) O Estado tem o direito de auditar as contas, livros e registros da Empresa mantidos com base neste Acordo e na Lei Aplicável relativos a cada ano civil, no prazo de 2 (dois) anos a partir do final de cada ano civil. Tal auditoria será por risco e custo do próprio Estado, executada por meio de um inspetor técnico ou um auditor independente qualificado profissionalmente, concluída no prazo de 12 (doze) meses a partir de seu início, e conduzida de uma maneira que resultará em mínima inconveniência para a Empresa.
(b) O inspetor ou auditor do Estado terá o direito, no que diz respeito a tal auditoria, de visitar e inspecionar, durante o horário comercial normal da Empresa em qualquer dia, todos os locais, plantas, instalações, armazéns e escritórios da Empresa cujas atividades estejam, direta ou indiretamente, relacionadas este Acordo, e a visitar e questionar os funcionários envolvidos nessas atividades, com base nas Leis Aplicáveis.
(c) O Estado deve, e assegurará que qualquer inspetor ou auditor usará estas informações apenas para o propósito para o qual elas foram reveladas, e não para qualquer propósito, e manterá confidenciais todas as informações fornecidas a ele ou qualquer de seus agentes, conselheiros, representantes, administradores, diretores ou funcionários por ou em nome da Empresa, ou de outra forma obtidas por seus agentes, conselheiros, representantes, administradores, diretores ou funcionários em conexão com a auditoria relacionada com a Empresa ou com os negócios da Empresa.
* Ver 9.0 Registros e Demonstrações Financeiras, Padrões de Contabilidade e Moedas para exemplos.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.