33.1 Desistência
(A) A Companhia poderá renunciar seus direitos sob este Contrato mediante Notificação ao Estado assinado por um Representante autorizado da empresa por:
(A) Notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência no âmbito deste Acordo a qualquer momento antes da Data de Início da Produção Comercial;
(B) Notificação com seis meses de antecedência no âmbito do presente Acordo após a Data de Início da Produção Comercial.
(B) Uma vez que uma desistência efetiva é feita, a Companhia não terá obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Acordo, exceto conforme expressamente previsto neste documento em contrário.
(C) A Companhia será responsável por todas as obrigações acumuladas antes da data efetiva da entrega e também para as obrigações que devem ser cumpridos após o término, exceto para a conclusão do projeto e os custos e obrigações de pagamento especificados no presente Acordo.
33.2 Rescisão pelo Estado
33.2.1 Rescisão em certos eventos
O Estado poderá reincidir o presente Acordo, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que o Estado possa ter, se qualquer um dos seguintes eventos ocorrer:
(A) Sem prejuízo da Seção 31,0 deste Contrato, a Data de Início da Produção Comercial não ocorrer em, ou antes, do final do [__ x__] mês após a Data Efetiva;
(B) A Companhia não efetuar um pagamento quando for devido e depois deixar de fazer tal pagamento no prazo de sessenta (60) dias após o Estado se pronunciar sobre a falta de tal pagamento;
(C) A Companhia se dissolver, liquidar, tornar-se insolvente, falir, beneficiar credores, fizer requerimentos ou aplicações a qualquer tribunal para a nomeação de um interventor ou receptor para si mesma, ou iniciar quaisquer processos relativos a si mesma sob uma lei de falência ou insolvência que não seja para fins de reorganização societária;
(D) A Controladora se dissolver ou liquidar (exceto para fins de reorganização societária) ou tornar-se incapaz de cumprir suas obrigações sob este Contrato e não indicar um terceiro responsável para assumir as suas obrigações financeiras com o consentimento do Estado, cujo consentimento não deve ser desarrazoadamente retido ou atrasado.
33.2.2 Rescisão por violação.
(A) O Estado poderá enviar Notificação à Companhia sobre uma violação relevante, ou por não observar qualquer disposição fundamental do presente Acordo. Se a Companhia falhar ou for negligente para (i) procurar de forma diligente e consistentemente um curso de ação que seja razoavelmente destinado a sanar a violação ou falha no prazo de 60 (sessenta) dias (ou um período mais longo conforme razoável para as circunstâncias) depois do Estado se pronunciar exigindo que a violação seja sanada ou a prestação seja cumprida ou observada, ou (ii) contestar a alegação do Estado de que houve infração ao disposto na Seção 32,0 deste Contrato, o Estado poderá reincidir o presente Acordo.
33.3 Rescisão pela Empresa
A empresa poderá reincidir o presente Acordo, sem prejuízo de quaisquer direitos que possa ter, se o Estado violar uma disposição fundamental do presente Acordo ou falhar ou for negligente a procurar de forma diligente e insistentemente um curso de ação que seja razoavelmente destinado a sanar essa infração no prazo de sessenta (60) Dias (Ou um período mais longo conforme razoável para as circunstâncias), após a empresa se pronunciar exigindo que a violação seja corrigida.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.