33.4 Retenção de Ativos na Desistência, Vencimento ou Rescisão pelo Estado
(A) No vencimento do presente Acordo, sua rescisão por parte do Estado, ou a desistência do presente Acordo pela Companhia, o Estado tem a opção (sujeito a direitos de terceiros, se houver) de adquirir algumas ou todas as outras propriedades da Companhia que não sejam requeridas pela Companhia para as operações de mineração no menor valor contábil líquido de depreciação para fins de Imposto de renda, ou pelo valor justo de mercado, o que for menor.
(B) O Estado deve exercer essa opção no prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento, ou desistência. Depois desse tempo expirar, a Companhia poderá vender a terceiros qualquer propriedade que o Estado não tenha exercido a sua opção de confiscar, com exceção de qualquer infra-estrutura pública ou de uso comunitário, tais como, mas não se limitando a: estradas, acessos, pontes, vias e em geral quaisquer construções diferentes das instalações de mineração que possam contribuir para o desenvolvimento das comunidades do entorno.
(C) O Estado pode exigir da empresa que remova quaisquer bens não adquiridos pelo Estado ou de outra forma cumpra com o plano de reabilitação ambiental para a Área de Mineração.
(D) Qualquer propriedade não removida dentro de 12 (doze) meses a contar da data de entrega de validade ou rescisão, deve ser considerada propriedade do Estado sem custos.
33.5 Retenção de Livros e Registros
Livros e registros da empresa podem ser retidos pelo Estado sobre a condição de desistência, ou rescisão deste Acordo por um período de [__ anos] sem o consentimento prévio do Estado, exceto se a Companhia obtiver cópias dos livros e registros do Projeto e mantenha estes fora do Estado.
33.6 Acesso após Vencimento ou Rescisão
No vencimento do presente Acordo, sua rescisão por parte do Estado, ou a desistência do presente Acordo, pela Companhia, a Companhia terá o direito de acesso e uso da Área do Projeto durante o tempo em que a Companhia razoavelmente determinar, o acesso é necessário para permitir-lhe exercer, cumprir, ou quitar seus direitos acumulados e obrigações decorrentes do presente Acordo.
* Veja exemplos relacionados em 33.7 Obrigações após o Vencimento, Desistência ou Rescisão
Exemplo 1
25.2 Alienação de ativos em Rescisão pelo Governo ou Vencimento do prazo.
Em caso de uma rescisão deste Contrato por qualquer outro motivo que não seja rescisão pela Concessionária quando da ocorrência e continuação de um Evento de Inadimplemento pelo Governo, as seguintes regras se aplicam:
A) A Concessionária deverá entregar ao Governo, não mais que 60 dias após a data da rescisão, uma lista (“Lista de Propriedade”), descrevendo em detalhes razoáveis e localização [tipos de propriedade, incluindo a propriedade intelectual e bens móveis]. Essa Lista de Propriedade fixará, ainda, o valor de mercado justo estimado e o valor contábil de cada ativo móvel. Ativos móveis identificados na cláusula (iii) deste Artigo 25.2 podem ser agrupados para fins de avaliação por tipo genérico de localização física, para que, por exemplo, todos os bens móveis em uma loja de manutenção de equipamentos pesados em particular possam ser classificados para fins de avaliação como “peças e materiais de caminhão de mineração”, “peças e materiais de escavadeira” e “equipamento de manutenção”, mas esse agrupamento para fins de avaliação não isenta a Concessionária do dever de descrever tais bens móveis em detalhes. A Lista de Imóveis deve ser acompanhada de uma declaração do diretor executivo da Concessionária como comprovação de que essa lista está completa e correta em todos os aspectos materiais.
(B) A Falta oportuna na entrega da lista de propriedades ou da entrega pela concessionária de uma lista de propriedades que seja significativamente deficiente ou incompleta será considerada uma permissão da Concessionária para vender ao o Governo todos os bens referidos no item (iii) da Cláusula 25.2 (a) por um preço de compra de EUA $ 1,00.
(C) A Concessionária, como parte de suas responsabilidades de fechamento, removerá todas as estruturas e instalações descritas na lista de propriedades em conformidade com o item (i) da Cláusula 25.2 (a), exceto na medida em que o Governo, no prazo de 90 dias do recebimento da referida lista, tenha orientado a Concessionária a transferir para as estruturas do governo tais instalações, os direitos relacionados com o Imóvel (no caso de qualquer desses ativos não estar localizado em imóveis do Governo), e quaisquer bens necessários móveis ou de propriedade intelectual identificados na lista de propriedades. A Concessionária transferirá para o Governo, sem ônus, todos os seus direitos, títulos e juros em cada estrutura ou instalação e sua propriedade relacionados prontamente após a notificação dessa autorização ou indicação a esses bens.
(D) A Concessionária deve transferir para o Governo, sem ônus, todos os seus direitos, títulos e interesse em todos os bens descritos nos termos das cláusulas (ii) do Artigo 25.2 (a) dentro de 10 dias da entrega da lista de propriedades.
(E) A entrega da lista de propriedades constitui uma permissão da concessionária para vender ao Governo ou ao seu representante qualquer ou todos os bens móveis e de propriedade intelectual relacionados e descritos nos termos do item (iii) da Cláusula 25.2 (a) a um preço de compra igual ao menor ao valor de mercado ou ao valor contábil de desvalorização de cada ativo, com base em como e onde está. Se o Governo não exercer tais direitos de compra de qualquer bem móvel incluído na Lista de Propriedades, mediante Notificação à Concessionária no prazo de 90 dias após a entrega da lista, em seguida, a Concessionária pode vender esses ativos a qualquer pessoa pelo melhor preço obtido, ou remover esses ativos do País. Se o Governo exercer o seu direito de compra com relação a qualquer bem móvel e de propriedade intelectual relacionados, deve pagar o preço de compra no prazo de 90 dias da data em que tal preço de compra for estabelecido, contra a transferência da Concessionária para o Governo de todos os seus direitos de título e interesse em tais bens móveis.
(F) O Governo, mediante Notificação à Concessionária, num prazo razoável, mas não superior a um ano após o término deste Acordo, pode exigir que a Concessionária se desfaça, de acordo com a Lei aplicável, de quaisquer bens móveis não vendidos ao Governo que permaneçam em terras do Governo ou na planta de mineração ou de infra-estrutura que foi transferida para o Governo. Se a Concessionária não alienar ou remover tais bens ou ativos dentro de um prazo razoável após a referida notificação, o Governo pode se desfazer de referidos bens, a expensa da Concessionária
(G) Nenhuma transferência para o Governo de quaisquer bens em conformidade com esta Cláusula, com ou sem compensação, deverá liberar a Concessionária de qualquer de suas obrigações de restauração ou compensação ambiental nos termos deste Contrato ou da lei aplicável, ou direito a Concessionária de liberar todos os montantes provisionados para financiar o cumprimento de tais obrigações. No entanto, se o Governo nomear um operador substituto qualificado para adquirir todos os ativos na lista de propriedades e para continuar as operações de cada Mina, Área de Concessão de minas ou adicionais áreas contíguas da mina, isto irá liberar a Concessionária de tais obrigações e fará com que os montantes provisionados se tornem disponíveis para financiar a restauração ambiental ou as obrigações de remediação do operador substituto. Em qualquer caso, a Concessionária deverá, a pedido Governo transferir diretamente para operador substituto, todos os ativos do Governo nos termos desta Seção 25.2, na forma prevista nesta Cláusula 25.2, desde que a concessionária não seja obrigada a transferir ativos em relação aos quais o pagamento é exigido na presente Cláusua 25.2 contra o pagamento do preço de compra exigido por esta Cláusula 25.2.
[…]
25.6 Disposição da Usina de Mineração e Infra-estrutura de Rescisão pela Concessionária.
Em caso de uma rescisão deste Contrato pela Concessionária quando da ocorrência e continuação de um Evento de Inadimplemento do Governo, toda a planta e infra-estrutura da mina passará a ser propriedade do Governo, exceto na medida em que o Governo optar por transferir terras relevantes à Concessionária. Todos os bens móveis, na medida em que não constituam a planta e infra-estrutura da mina, devem ser e permanecer de propriedade da Concessionária. A Concessionária deve remover todos os bens do Imóvel de propriedade do Governo ou por ele alugadas dentro de dois anos da data da rescisão e a remoção deve manter seguro de responsabilidade terceiros, conforme exigido por este Acordo.
Exemplo 2
Efeito de cessação ou determinação do Acordo
(1) […]
(2) Exceto quando determinado pelo Ministro e sujeito ao disposto no subitem (3), quando da cessação ou rescisão deste Acordo, todos os edifícios, edificações e outras melhorias edificadas em qualquer imóvel então ocupado pela Companhia no âmbito da concessão mineral ou qualquer outra concessão, licença de trabalho ou outros títulos feitos sob ou nos termos do presente Acordo serão e permanecerão propriedade absoluta do Estado sem o pagamento de qualquer remuneração ou contraprestação pela Companhia ou qualquer outra parte liberada e desobrigada de todas as hipotecas e gravames e outros, a Companhia deverá fazer e executar todos as escrituras, documentos e outros atos, assuntos e coisas (incluindo entrega) para que o Estado possa razoavelmente exigir o cumprimento das disposições desta subseção.
(3)
(A) No caso da Companhia imediatamente antes da cessação ou rescisão do presente Acordo ou dentro de 3 meses, desejando remover quaisquer de suas instalações e equipamentos fixos ou móveis ou qualquer parte deles em qualquer parte do terreno ocupado por ele na data dessa cessação ou rescisão, deverá notificar o Estado de tal desejo e, assim, conceder ao Estado o direito ou a opção exercíveis dentro de 3 meses de comprar no local, tais instalações e equipamentos fixos ou móveis em uma avaliação justa a acordar entre o Estado e a Companhia ou, não sendo possível obter um acordo, por arbitragem nos termos do presente Acordo.
(B) Se o Estado não exercer o direito ou a opção referida no parágrafo (a) a Companhia poderá, no período de três meses referido, ou mais cedo, com o consentimento do Ministro, remover as instalações e equipamentos fixos ou móveis referentes ao direito de opção.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.