8.1 Direito de Garantia
(a) A Empresa terá o direito, com o consentimento prévio do Estado, consentimento este que não será indevidamente negado ou postergado, de hipotecar, sob qualquer modalidade, caucionar, gravar, onerar, ceder ou de outra forma gravar a totalidade ou parte de sua participação no âmbito do presente Acordo, com o propósito de obter, junto a um ou mais terceiros, financiamento para as Operações de Mineração e outras obrigações previstas no presente Acordo. Como condição para aprovação, o credor hipotecário deverá concordar, quando da execução, em operar o Projeto e a infraestrutura em conformidade com o previsto no presente Acordo, transferindo a propriedade hipotecada somente a um cessionário que se comprometa a operar de acordo com os requisitos estipulados no presente Acordo.
(b) O Estado concorda que, na hipótese de inadimplemento por parte da Empresa, qualquer pessoa que seja titular de tal hipoteca, ônus ou outro gravame terá o direito de conduzir as operações nos mesmos termos e condições em que a Sociedade, ao amparo do presente Acordo, ou, mediante o consentimento prévio do Estado, consentimento este que não será indevidamente negado ou postergado, o direito de exercer eventual instrumento de alienação extrajudicial outorgado nos termos da aludida hipoteca, ônus ou outro gravame, desde que o adquirente em tal alienação se comprometa a cumprir as obrigações da Empresa previstas no presente Acordo.
(c) Eventuais restrições impostas sobre transferências de direitos por força do presente Acordo ou de uma licença de mineração aplicar-se-ão às partes às quais os direitos hipotecários foram transferidos quando da execução hipotecária.
Exemplo 1
Project Finance e Gravames
A Empresa poderá caucionar, outorgar, transferir, ceder, onerar ou de outra forma gravar, no todo ou em parte, todos os seus direitos previstos no presente Acordo, assim como bens a eles relacionados, conforme descrito na Seção 10.2(a), em favor de uma ou mais instituições financeiras ou fontes de crédito, nacionais ou estrangeiras, que atuem como credoras para a Empresa ou agentes ou trustees nomeados para tal credor (coletivamente, “Credor”), com vista a obter o financiamento necessário ao desenvolvimento, operação ou ampliação do Projeto e exploração da Mina, observadas as limitações e exigências estabelecidas na Seção 6.3(c) e na Seção 6.3(d). Todas essas cauções, outorgas, transferências, cessões, ônus ou outros gravames (coletivamente, “Gravames do Projeto”) devem ser registrados no Registro Publico. Ademais, os documentos comprobatórios dos Gravames do Projeto deverão prever que os direitos da Empresa no âmbito do presente Acordo somente poderão ser transferidos (salvo outorga ao Credor dos Gravames do Projeto) a uma Pessoa que (i) possua experiência técnica e administrativa e capacidade financeira para assumir as obrigações da Empresa nos termos do presente Acordo, ou (ii) seja um Credor (um “Sucessor Qualificado”).
[…]
Eventuais Gravames do Projeto constituídos sobre o Fundo de Reserva Ambiental estarão sujeitos à exigência de que esses recursos sejam utilizados somente para os fins e da forma especificados no presente Acordo. Não obstante qualquer disposição em contrário aqui prevista, nenhum Gravame do Projeto deverá:
(i) incluir ou onerar (A) recursos devidos ao Estado e ao Banco Central nos termos do presente Acordo, o que inclui, entre outros, o Imposto de retorno metalúrgico líquido (NSR tax), imposto de renda e o Imposto NPI, ou (B) as verbas necessárias para financiar em tempo hábil todos os pagamentos (se houver) necessários ao Fundo de Reserva Ambiental e ao Fundo de Recuperação Governamental, ou
(ii) limitar ou impedir (A) o direito do Estado de receber pagamentos de todos os recursos devidos em tempo hábil ou (B) a obrigação que requer que os montantes do Fundo de Reserva Ambiental ou do Fundo de Recuperação Governamental sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos no presente Acordo e em tempo hábil.
[…]
Na hipótese de inadimplemento por parte da Empresa que autorize as Partes do Governo a rescindir o presente Acordo, as Partes do Governo deverão enviar ao Credor um Aviso sobre tal inadimplemento, da maneira estipulada na Seção 17.12 (a), ao(s) endereço(s) do Credor, estabelecidos nos termos da Seção 10.2 (b). Se a Empresa deixar de sanar o inadimplemento dentro do prazo aqui estipulado, as Partes do Governo notificarão o Credor sobre tal falha, da maneira especificada acima. As Partes do Governo e a Empresa concordam que o Credor terá o direito, mas não a obrigação, de sanar eventual inadimplemento da Empresa no prazo de 60 (sessenta) Dias após um dos seguintes eventos, o que ocorrer por último: (i) expiração do período durante o qual a Empresa pode sanar tal inadimplemento; ou (ii) efetivo recebimento pelo Credor do aviso de que a Empresa não sanou o inadimplemento.
Exemplo 2
Não obstante as disposições acima da presente Cláusula 16 e observado o previsto na Cláusula 0, é facultado à Empresa cobrar, mediante taxas fixas ou flutuantes, as Licenças de Mineração de Grande Escala juntamente com o presente Acordo com vista a garantir a amortização do principal e o pagamento de juros e outras taxas, custos e despesas relativos a todos os empréstimos concedidos à Empresa para financiamento ou refinanciamento dos Programas Previstos (e de quaisquer operações de hedge relacionadas aos mesmos) ou de outros projetos de mineração no âmbito de convênios do País e do Governo, procurando obter a aprovação do Ministério nos termos da Seção [x] da Lei para tais hipotecas e ônus, desde que:
16.1.1. Tais hipotecas e ônus:
(a) sejam notificados ao Ministério quando de sua concessão (e, em qualquer caso, no prazo de 30 (trinta) dias após tal evento; e
(b) imponham ao credor hipotecário ou credor pignoratício a obrigação de cumprir a Cláusula 0 quando do exercício de eventuais direitos de alienação e outros direitos contemplados na aludida Cláusula; e
16.1.2 o credor hipotecário ou o credor pignoratício proposto, conforme o caso, não seja uma Parte Afetada.
Sujeito ao disposto na Cláusula 0, qualquer credor hipotecário ou credor pignoratício por força de uma hipoteca ou ônus contraído pela Empresa (individualmente, uma “Parte Garantida”) nos termos da Cláusula 0 poderá exercer todos os direitos de alienação e outros direitos incluídos nos aludidos instrumentos de hipoteca ou ônus, desde que:
16.1.3. este primeiramente envie ao Governo um aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias sobre sua intenção de exercer qualquer direito de venda e um aviso prévio de no mínimo 5 (cinco) dias em todos os demais casos; e
16.1.4. o comprador nos termos de um instrumento de alienação extrajudicial (se aplicável): (a) não seja uma Parte Afetada, e (b) comprometa-se perante o Governo a envidar esforços para que nem as Licenças de Mineração de Larga Escala nem o presente Acordo ou eventuais participações no mesmo sejam posteriormente vendidos, oferecidos em garantia, ou de outra forma alienados, transferidos ou negociados em favor de uma Parte Afetada.
É aqui reconhecido e acordado que:
16.1.5. salvo conforme contemplado nas Cláusulas 0 e 0 no tocante à Licença de Mineração de Larga Escala e ao presente Acordo, não há nenhuma restrição ao direito da Empresa de vender, hipotecar, onerar ou de outra forma ceder ou gravar o seu empreendimento, no todo ou em parte, o que inclui as Locações, as Instalações, os Produtos da Mina (ou os resultados provenientes da venda), direitos de superfície e todos os demais direitos essenciais à manutenção e operação das Instalações, juntamente com eventuais ativos e contratos relevantes dos quais a Empresa seja parte;
16.1.6. a Empresa poderá hipotecar, onerar ou gravar qualquer bem especificado (seja este móvel ou imóvel) para garantir o preço de compra do mesmo quando tal montante tiver sido tomado emprestado para financiar a compra do aludido bem e tal bem será utilizado como parte das Operações Normais ou de outros projetos de mineração no País; e
16.1.7. desde que tais hipotecas, ônus e outros gravames tenham sido comunicados ao Ministério quando de sua constituição (e, em qualquer hipótese, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento) e desde que o credor hipotecário ou credor pignoratício proposto, conforme o caso, não seja uma Parte Afetada, será facultado a todos os Acionistas da Sociedade, de tempos em tempos, hipotecar, onerar, caucionar, transferir em garantia ou ceder condicionalmente o seu direito, titularidade e participação nas ações (“Garantia em Ações”) da Empresa como garantia para qualquer financiamento obtido ou a ser obtido pela Empresa para financiamento ou refinanciamento dos Programas Previstos (e de quaisquer outras operações de hedge a eles relacionadas) ou de outros projetos de mineração no País, e o Governo confirma e concorda:
(a) que a Garantia em Ações poderá ser concedida independentemente de consentimento adicional do Governo, conforme previsto na Seção 55(1) da Lei ou de outra forma; e
(b) que qualquer cessionário de tais ações, nos termos de execução da Garantia em Ações, será aprovado pelo Governo, sujeito apenas à condição de que o cessionário:
(i) não seja uma Parte Afetada;
(ii) comprometa-se junto ao Governo a envidar esforços para que tais ações não sejam subsequentemente vendidas, oferecidas em garantia ou de outra forma alienadas, transferidas ou negociadas em favor de uma Parte Afetada;
(iii) de outra forma satisfaça os critérios estabelecidos na Cláusula 0.
Os direitos de qualquer Parte Garantida previstos na Cláusula 0 estarão condicionados e limitados pelos direitos da Empresa nos termos do presente Acordo e, observados os direitos de correção concedidos à Empresa e às Partes Garantidas nos termos da Cláusula 18, ao direito do Governo de rescindir esses direitos nos termos da Cláusula 18. Os direitos do credor hipotecário ou credor pignoratício de alienar uma participação em uma Licença de Mineração de Larga Escala e no presente Acordo assim onerada serão passíveis de exercício se a participação em tal Licença de Mineração de Larga Escala e no presente Acordo, onerada pela hipoteca ou ônus, for vendida juntamente com todos ou com uma quantidade suficiente (ou quantidade que seria suficiente (a) após a cessação de qualquer período de suspensão ou redução da produção aplicável na época, nos termos da Cláusula 8, e/ou (b) em conjunto com tais bens adicionais contribuídos pelo comprador) de bens e empreendimentos da Empresa que permita ao comprador conduzir Operações Normais (ou com as exceções que o Governo venha a concordar, alienação esta cuja aprovação o Governo concorda em não negar injustificadamente e não negar na circunstância prevista na Cláusula 0, sujeito à ressalva nela contida).
Exemplo 3
22.5. Direito de Onerar
(a) É facultado à Concessionária e à Empresa Operacional, individualmente, hipotecar, onerar ou de outra forma gravar (coletivamente, “Hipoteca”) a sua participação, no todo ou em parte, nos termos do presente Acordo e de qualquer Licença de Exploração ou Licença de Mineração emitida em conformidade com o presente Acordo para financiar uma parcela do custo de construção e aquisição de qualquer Mina Fora do País, Mina no País, Mina em Área de Concessão Adicional, Mina em Área Contígua, Fábrica de Mineração, Infraestrutura e outras propriedades contempladas pelos Materiais da Proposta Modificados ou qualquer Estudo de Viabilidade Aprovado quando do recebimento do consentimento prévio e por escrito do mesmo pelo Governo. Salvo em caso de Gravames Permitidos, (a) a Hipoteca deverá abranger todos os direitos da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, nos termos de tal Licença de Exploração ou Mineração, abrangendo ainda substancialmente todas as Minas Fora do País, Minas no País, Minas na Área de Concessão Adicional, Minas na Área Contígua, Fábricas de Mineração, Infraestrutura e demais bens (incluindo propriedade intelectual) necessários às Operações (“Bens Caucionados”), e (b) o titular da Hipoteca deverá concordar por escrito com o Governo em observar os termos da Seção 22.5 e as restrições de transferência previstas nas aludidas Licenças de Exploração e Mineração. Observados os seus direitos de sigilo previstos no presente Acordo, o Governo fornecerá à Concessionária, à Empresa Operacional e a qualquer credor os documentos que cada um deles razoavelmente solicite no tocante a operações relacionadas a tal Hipoteca.
(b) Eventual execução ou outro exercício de recursos nos termos da aludida Hipoteca deverá resultar em uma transferência de direitos da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, nos termos do presente Acordo e dos Bens Caucionados, a uma única Pessoa que satisfaça todos os requisitos de um cessionário conforme estipulados na ressalva contida na Seção 22.4.
(c) “Gravames Permitidos” significa os Gravames constituídos exclusivamente com a finalidade de garantir o Endividamento incorrido para financiar ou refinanciar o preço de compra ou custo (incluindo o custo de instalação, reparo ou melhoria) de bens Moveis adquiridos após a Data de Vigência (mediante compra ou outra forma), inclusive após a aquisição de estoque, equipamentos e outros bens Móveis, tangíveis ou intangíveis, desde que tais Gravames não incluam ou abranjam bens que não sejam aqueles assim adquiridos e melhorias efetuadas aos mesmos.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.