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8.3 Remessa e Disponibilidade de Moeda Estrangeira
This is my site Written by MMDA Admin on 11 fevereiro, 2013 – 10:53 am

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(a) Exceto no caso de aplicação geral de controles cambiais aplicáveis, impostos de forma não discriminatória durante um período limitado de tempo no caso de uma emergência fiscal genuína, o Estado confirma que os juros, dividendos e todos os demais pagamentos por bens e serviços poderão ser livremente remetidos a partir do Estado e que caso moeda estrangeira seja necessária para efetuar tais pagamentos, além do valor disponível em contas em moeda estrangeira autorizadas nos termos do presente Acordo, moeda estrangeira será disponibilizada para efetuar esses pagamentos até o montante dos pagamentos em moeda estrangeira efetuados pela Empresa ao Estado, e será convertida em moeda corrente do Estado.

(b) A Empresa tem o direito de estabelecer, manter e reter fundos em contas bancárias [moeda do País] e em dólares norte-americanos no Estado, assim como contas bancárias em moeda estrangeira localizadas fora do Estado.

(c) A Empresa terá o direito de repatriar livremente ao exterior, sem barreiras, bem como de dispor livremente de todos os resultados (incluindo por meio de dividendos e outras formas de distribuição) recebidos no Estado, provenientes da venda, troca ou exportação de Minerais e de quaisquer outros pagamentos (incluindo o principal e juros de empréstimos) a serem realizados no exterior.

(d) Qualquer obrigação expressa originalmente em moeda corrente do Estado será convertida em dólares norte-americanos pela taxa de câmbio de mercado vigente.

(e) Para efeitos de determinação do cumprimento por parte da Empresa dos pagamentos requeridos em moeda corrente do Estado nos termos da Lei Vigente (incluindo, entre outros, qualquer Lei que determine salário mínimo), o montante de qualquer pagamento efetuado pela Empresa em dólares norte-americanos será convertido em moeda corrente do Estado à taxa de câmbio de mercado vigente na data de pagamento.

(f) A empresa terá o direito de remeter e receber, em dólares norte-americanos, todos os pagamentos de dividendos, juros, encargos financeiros, principal, taxas de administração e outros valores devidos com relação a bens advindos ou resultantes das operações do Projeto ou a elas relacionados.

(g) Todas as remessas e recebimentos de tais pagamentos serão livres de penalidades relacionadas a essas remessas e recebimentos, bem como de qualquer exigência de disponibilização, troca ou confisco, no todo ou em parte, de dólares norte-americanos recebidos para remessa e de qualquer outra restrição, direta ou indireta, sobre tais remessas ou recebimentos.

(h) As Partes reconhecem que a Empresa poderá:

(a) Obter, reter, negociar e desembolsar recursos da maneira, nas moedas e nos locais que ela, a seu absoluto critério, determinar;

(b) Importar livremente para o Estado os recursos necessários à condução adequada do Projeto;

(c) Remeter moeda estrangeira devida à Empresa ou por ela auferida fora do Estado para dentro do Estado;

(d) Remeter resultados (em moeda corrente ou de outra forma) e repatriar capital (em dinheiro ou ativos) para fora do Estado; e

(i) Montantes recebidos e gastos realizados em [moeda corrente do país] ou em dólares norte-americanos serão convertidos de [moeda corrente do país] para dólares norte-americanos ou de dólares norte-americanos para [moeda corrente do país] com base nas taxas de mercado em vigor para o mês em que a transação relevante ocorreu.

(j) Montantes recebidos e gastos realizados em outras moedas que não dólares norte-americanos ou [moeda corrente do país] devem ser convertidos em dólar norte-americano ou [moeda corrente do país] com base na média mensal das taxas de mercado em vigor para o mês em que a transação relevante ocorreu.

*Vide disposições relacionadas em 9.1. Pagamentos e Taxas de Câmbio.

Exemplo 1

9.1. Contas Bancárias Estrangeiras e Domésticas. A Empresa estará autorizada a abrir, manter e administrar contas bancárias em instituições bancárias e instituições depositárias, localizadas dentro e fora do País. A Empresa depositará todos os resultados e receitas provenientes das Operações, inclusive das vendas dos Minerais extraídos objeto de Royalties e das vendas de qualquer Energia Elétrica produzida no âmbito da Seção 7.12, em uma ou mais contas bancárias ora mencionadas (as “Contas Especiais”), da forma aqui estabelecida. As receitas provenientes das vendas de Energia Elétrica, Minerais ou outros produtos dentro do País em [moeda local] serão depositadas em uma ou mais Contas Especiais localizadas no País. As receitas provenientes de todas as demais vendas poderão ser depositadas em Contas Especiais localizadas fora do País. O desembolso oriundo de cada Conta Especial será realizado somente conforme estabelecido no presente Acordo.

[…]

9.6. Liberdade Cambial e Transferência de Recursos.

(a) A Empresa terá o direito de abrir e manter, bem como de reter verbas (incluindo juros resultantes dos respectivos saldos) em contas bancárias em [moeda local] localizadas no País e em contas bancárias em moeda estrangeira localizadas fora do País. Com o propósito de atender ao registro de Investimento Estrangeiro, conforme previsto na Lei nº [x], os recursos patrimoniais depositados em qualquer conta estrangeira serão passíveis de registro nos termos da Lei nº [x] sobre Investimento Estrangeiro. A Empresa deverá requerer e cumprir os requisitos e procedimentos de registro de investimento estrangeiro estabelecidos na Lei nº [x] e no presente Acordo.

(b) A Empresa terá o direito de trocar, com bancos comerciais, agentes de câmbio e outras entidades autorizadas pelo Conselho Monetário, de tempos em tempos, [moeda local] em moeda estrangeira, consoante as leis e resoluções monetárias vigentes do Conselho Monetário, sujeito ao pagamento de comissão de câmbio (a “Comissão de Câmbio”), comissão, taxa administrativa, encargo ou imposto que possa incidir sobre transações em moeda estrangeira. Na Data de Assinatura, a Comissão de Câmbio foi fixada em 4,75%. A Empresa não estará obrigada a pagar qualquer taxa, encargo ou comissão ao Estado ou qualquer de seus órgãos sobre ou com relação à conversão, real ou prevista, de moeda estrangeira em [moeda local], ou sobre ou com relação à importação de bens, suprimentos e equipamentos para seu ingresso no País.

(c) Não obstante o disposto na Seção 9.6(b), a Empresa terá o direito de realizar todos os investimentos e pagamentos, no que diz respeito ao Projeto, em Dólares ou outra moeda estrangeira, inclusive pagamentos pela importação de bens, maquinário, peças sobressalentes, suprimentos e equipamentos, amortização de empréstimos, serviços no exterior e outros pagamentos, a uma entidade ou pessoa física não-residente. Tal pagamento poderá ser realizado pela Empresa em dólares ou outra moeda estrangeira provenientes ou resultantes de (i) Operações, (ii) ações de seus acionistas, ou (iii) recursos provenientes de empréstimos obtidos pela Empresa, e nenhum dos referidos pagamentos estará em hipótese alguma sujeito ao recolhimento de qualquer Comissão de Câmbio ou taxa semelhante.

(d) A taxa de câmbio aplicável a qualquer transação da Empresa será a taxa que a Empresa estiver apta a negociar livremente com quaisquer bancos comerciais, agentes de câmbio e outras entidades autorizadas pelo Conselho Monetário, de tempos em tempos, a critério exclusivo da Empresa.

(e) A Empresa terá o direito irrestrito de expatriar para qualquer país todos os recursos a ela disponíveis para saque em função do presente Acordo, inclusive os montantes desembolsados das Contas Especiais nos termos da Seção 9.2(d).

Exemplo 2

11. MOEDA ESTRANGEIRA

As Partes reconhecem que, nos termos da legislação e das práticas atualmente vigentes no País, observado o disposto na Cláusula 0, a Empresa poderá livremente:

11.1.1. remeter moeda estrangeira para fora do País;

11.1.2. manter ativos monetários (incluindo contas em moeda estrangeira) fora e dentro do País; e

11.1.3. remeter moeda estrangeira por ela acumulada ou auferida fora do País para o País.

Caso controles cambiais venham a ser reintroduzidos no País dentro do Período de Estabilidade, a Empresa terá (sem a necessidade de aprovações adicionais por parte do Governo ou qualquer de suas entidades) o direito de:

[lista de direitos]

[…]

Na ausência de controles cambiais no País, a Empresa terá os mesmos direitos de comprar e vender moedas junto a operadoras autorizadas e de celebrar operações de swap e hedging (cuja expressão compreenderá, entre outros, operações para a contratação de cobertura a termo contra flutuações locais ou outras flutuações cambiais ou, ainda, outras flutuações em rendimentos, custos ou outras despesas incorridos como parte das operações de gestão, excluindo-se, todavia, Transações Cambiais Especulativas) com entidades fora do País e outras empresas comerciais no País. Na hipótese de controles cambiais serem restabelecidos em relação à compra e venda de moedas (e sem prejuízo dos direitos da Empresa consoante a Cláusula 0), tais controles não serão aplicados à Empresa de maneira menos favorável do que geralmente aplicados a outras empresas comerciais de grande porte no País. Será assegurado à Empresa o direito de comprar e vender moeda estrangeira, em consonância com tais controles, a taxas de câmbio não menos favoráveis ou prejudiciais do que aquelas disponíveis a outros compradores e vendedores comerciais da moeda em questão.

A Empresa enviará ao País, e converterá em [moeda local] para crédito em uma conta bancária em seu nome, um valor suficiente de seus ganhos em moeda estrangeira para honrar compromissos que possam ter sido por ela incorridos em [moeda local], porém apenas na medida em que a Empresa não tiver ainda [moeda local] disponível para honrar os referidos compromissos (incluindo, entre outros, impostos, royalties e direitos aduaneiros, bem como obrigações de pagamento de dividendos a acionistas locais devidos em moeda local, se aplicável). A Empresa envidará esforços razoáveis no sentido de notificar o Banco Central sobre transferências de montantes significativos que não estejam de acordo com o padrão normal de transferências.

A Empresa não realizará ou se valerá de quaisquer disposições desta Cláusula 11 ou de qualquer autorização ou aprovação outorgada pelo Banco Central para realizar Transações Cambiais Especulativas. Para maior clareza, esta Cláusula não proibirá ou impedirá operações normais de gestão de riscos, que serão interpretadas no sentido de incluir a celebração de operações de hedging normalmente utilizadas por empresas de mineração no setor internacional de mineração. A Empresa deverá assegurar que quaisquer empréstimos que venha a contrair em [moeda local] não excederá 5% (cinco por cento) das receitas anuais de venda registradas no último grupo de contas anuais auditadas da Empresa. Caso decida vender moeda estrangeira de sua propriedade, a Empresa não deverá discriminar o Banco Central se este estiver comprovadamente disposto e apto a comprar moeda estrangeira a taxas de mercado e em termos não menos favoráveis à Empresa do que aqueles oferecidos por outros compradores.

Exemplo 3

CÂMBIO

1. Todas as remessas de investimentos para ingresso no País, para fins de quaisquer despesas a serem efetuadas no País (inclusive, entre outros, a título de capital próprio e capital de empréstimo) serão depositadas em uma conta de investimentos estrangeiros (a conta PMA), aberta em um ou mais bancos de câmbio no País. Todas as referidas remessas de investimentos deverão ser utilizadas de acordo com os regulamentos em vigor sobre investimentos e utilização de recursos estrangeiros aplicáveis a sociedades de investimento estrangeiro (foreign investment law companies) constituídas nos termos da Lei sobre Investimento Estrangeiro. A conversão ou venda de moeda estrangeira proveniente da conta em moeda estrangeira PMA deverá ser realizada junto a bancos de câmbio.

2. Será assegurado à Empresa o direito de transferir para o exterior, em qualquer moeda passível de conversão, os recursos relacionados abaixo, desde que tais transferências sejam efetuadas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor e as taxas de câmbio de mercado vigentes para transações comerciais:

[lista de verbas]

3. As receitas provenientes das vendas de exportação de minerais e de quaisquer produtos deles derivados poderão ser utilizadas da forma que a Empresa julgar conveniente. Sem prejuízo aos direitos da Empresa acima mencionados, a Empresa concorda, com relação às receitas de suas vendas de exportação, em cumprir as leis e regulamentos em vigor de tempos em tempos.

4. Durante o exercício e cumprimento de seus direitos e obrigações estabelecidos no presente Acordo, a Empresa estará autorizada a efetuar o pagamento no exterior, em qualquer moeda passível de conversão, sem a conversão em [moeda local], dos bens e serviços de que possam necessitar, bem como a custear no exterior, em qualquer moeda que desejar, outras despesas eventualmente incorridas com operações minerais no âmbito do presente Acordo.

5. Em relação a outras questões que envolvam moeda estrangeira de qualquer forma direta ou indiretamente relacionadas ao presente Acordo, a Empresa fará jus a um tratamento não menos favorável do que aquele dispensado a qualquer outra Empresa de Mineração que realize operações no País.

6. Observado o disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo 15, a Empresa cumprirá todos os requisitos de divulgação de informações financeiras e de homologação aplicáveis a sociedades de investimento estrangeiro constituídas no âmbito da Lei sobre Investimento Estrangeiro.

Exemplo 4

9.4. O Investidor terá o direito de manter contas bancárias em um banco comercial do País e de qualquer outro local, sendo-lhe facultado realizar transações internacionais livremente e sem nenhuma restrição quanto à moeda por ele escolhida. Sem prejuízo dos direitos do Investidor previstos na Cláusula 9.10.5, pagamentos de bens e serviços no País deverão ser efetuados em moeda corrente do País de acordo com os regulamentos e leis nele vigentes, a menos que o Investidor seja autorizado a realizar tais pagamentos em moeda estrangeira como resultado de uma autorização emitida pelo Banco do País consoante o Artigo [x] da Lei do País sobre Liquidações em Moeda Nacional.

[…]

9.10. O Investidor tem os seguintes direitos:

9.10.1. fornecer em moeda estrangeira, livremente conversível, todos os recursos necessários para a condução das Operações Principais, bem como converter tal moeda para a moeda do País Anfitrião, conforme venha a julgar necessário;

9.10.2. manter e alienar livremente todos os recursos fora do País;

9.10.3. manter no exterior e alienar livremente todas as suas receitas recebidas fora do País, provenientes da exportação, venda ou troca de Produto;

9.10.4. repatriar livremente no exterior, sem quaisquer restrições, e alienar livremente todas as receitas (inclusive na forma de dividendos ou outra forma de distribuição) recebidas no País como resultado da venda, troca ou exportação de Produto, bem como outros pagamentos (incluindo principal e juros de empréstimos) a serem realizados no exterior;

9.10.5. pagar livremente seus Empreiteiros, Subempreiteiros e cidadãos do País que operem fora do País em moeda estrangeira; e

9.10.6. manter, se desejar (contudo, sem a obrigação de o fazer), uma ou mais contas em

um banco no País escolhido pelo Investidor com relação à moeda estrangeira.

Exemplo 5

Condições Financeiras

31.1. Observado o disposto no presente Acordo, o Estado garante à Empresa, ao SEP, ao Operador, bem como a suas Afiliadas e subcontratadas, durante a vigência do presente Acordo:

(a) livre conversão e transferência de recursos destinados ao pagamento de todos os endividamentos (principal e juros), em moeda estrangeira, aos credores do País não anfitrião;

(b) livre conversão e transferência de Fluxo de Caixa Líquido para distribuição aos parceiros de países não anfitriões e de todos os montantes alocados para a amortização de financiamento obtido junto a instituições de países não anfitriões, inclusive empréstimos obtidos junto a Afiliadas, após o pagamento de todos os impostos e exações cobrados no âmbito do presente Acordo;

(c) livre conversão e transferência de lucros e recursos resultantes da liquidação de participações acionárias, após o pagamento de impostos, direitos aduaneiros e exações no âmbito do presente Acordo.

31.2. Na data de vigência do presente Acordo, as Partes concordam em pleitear, perante as autoridades competentes, a autorização para que o Operador de cada SEP possa manter no exterior, em dólares norte-americanos ou qualquer outra moeda passível de conversão, valores provenientes de suas vendas de exportação que sejam suficientes para satisfazer suas exigências para o próximo período de seis meses com relação aos pagamentos de credores e fornecedores dos países não anfitriões relativos aos bens e serviços adquiridos, assim como aos empréstimos contraídos por conta de suas atividades.

31.3. A Empresa e o Operador de cada SEP serão autorizados a abrir uma conta bancária, em moeda estrangeira, no País.

31.4. O Estado garante a livre conversão e transferência no exterior das economias do pessoal expatriado da Empresa e de cada Operador, bem como de suas Afiliadas e subcontratadas, provenientes de seus salários ou da liquidação de investimentos no País ou da venda de pertences pessoais no País.

Exemplo 6

7.3. Contas Estrangeiras e Transações Cambiais

(a) A Licenciada estará sujeita aos procedimentos e formalidades exigidos pela Lei e pelos regulamentos sobre transações cambiais, inclusive no âmbito dos Regulamentos de Controle Cambial, em vigor de tempos em tempos em [nome do país anfitrião].

(b) Observado o disposto na Seção 7.3 (a), a Licenciada terá o direito de livremente realizar transferências de recursos e de outra natureza relativas às suas operações e investimentos objeto do presente Acordo, em moeda livremente conversível, o que inclui: (i) aportes de capital, (ii) lucros, dividendos, ganhos de capital e receitas provenientes da venda da totalidade ou parte do investimento realizado por força do presente Acordo ou da liquidação completa ou parcial do referido investimento, (iii) juros, taxas de gestão, bem como taxas de assistência técnica, e (iv) pagamentos devidos por força de contratos, incluindo pagamentos de empréstimos, contanto que os impostos ou outros pagamentos obrigatórios sejam realizados de acordo com as Leis aplicáveis.

(c) A Licenciada terá o direito de abrir e movimentar contas em moeda local e contas em moeda estrangeira junto a bancos no [nome do país anfitrião]

(d) A fim de manter as autoridades de Controle Cambial do Governo informadas a respeito de suas transações cambiais efetivas e potenciais, a Licenciada deverá informar o Banco Nacional do [nome do país anfitrião] (o “Banco Nacional”), por escrito e na forma e nos detalhes que o Banco Nacional venha a razoavelmente solicitar: (i) o local das contas bancárias da Licenciada em [nome do país anfitrião]; (ii) anualmente, antes do início de cada exercício fiscal da Licenciada, as receitas projetadas da Licenciada e os desembolsos de divisas por rubricas principais para o próximo exercício (podendo tal demonstrativo ser alterado de tempos em tempos, caso necessário); (iii) as receitas reais da Licenciada e os desembolsos de divisas por rubricas principais no trimestre anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término de cada trimestre civil aplicável.

(e) A Licenciada terá o direito de comprar ou de outra forma adquirir, para pagamento no exterior, moeda estrangeira necessária para a persecução de suas atividades objeto do presente Acordo, para o pagamento de bens e serviços adquiridos no exterior, para o pagamento de serviços da dívida externa (juros e amortização), bem como para o pagamento de dividendos sobre as ações da Licenciada detidas no exterior.

(f) Os Funcionários da Licenciada empregados e residentes no [nome do país anfitrião] em virtude do presente Acordo terão o direito de transferir para seu país de origem ou ao país do qual eles sejam cidadãos:

(i) não menos do que [X%] do salário por eles recebido no [nome do país anfitrião] todo mês;

(ii) mediante aprovação do Banco Nacional, as quantias adicionais, a cargo de seu salário recebido no [nome do país anfitrião], conforme possam vir a necessitar para arcar com os prêmios de seguro, sustento de dependentes, custos educacionais e outros custos incorridos com seus filhos e familiares no exterior; e

(iii) após o término de sua relação empregatícia em [nome do país anfitrião], as quantias que eles possam demonstrar terem sido razoavelmente acumuladas, a título de poupanças e investimentos, provenientes de seu salário recebido em [nome do país anfitrião] ou da alienação de bens móveis por eles possuídos no [nome do país anfitrião].

(g) a Licenciada e seus Funcionários terão direito às respectivas facilidades cambiais, taxas e encargos em termos não menos favoráveis do que os aplicados atualmente e de forma consistente a outras operações minerais ou ao público em geral, os que forem mais favoráveis.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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