(a) O Estado cooperará com o Plano de Financiamento, mas não está obrigado a disponibilizar recursos ou créditos, emitir garantias ou de outra forma responsabilizar-se, direta ou indiretamente, por qualquer financiamento do Projeto.
(b) O Estado facilitará os mecanismos de financiamento previstos no Plano de Financiamento através da concessão, dentro do prazo, das aprovações necessárias para a constituição, registro e cessão das garantias do Projeto oferecidas aos credores conforme exigido no Plano de Financiamento aprovado.
(c) O Estado envidará seus melhores esforços para auxiliar a Empresa a obter financiamento para o Projeto, inclusive mediante a celebração de acordos e disponibilização de documentos formais que os credores venham a razoavelmente requerer. O Estado analisará prontamente os pedidos de aprovação relativos ao financiamento, não podendo injustificadamente negar ou postergar as referidas aprovações.
Exemplo 1
O Estado cooperará com a Empresa em seus esforços visando obter o financiamento; fica ressalvado, contudo, que a referida cooperação não compreenderá: (i) garantias de qualquer espécie, (ii) cauções de qualquer natureza (exceto conforme previsto no Artigo 10), ou (iii) a atuação como devedor ou coavalista de qualquer maneira.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.