(a) O Estado deve fazer uso de suas agencias para revisar os documentos o mais rápido possível após o recebimento e prestar suas observações à Empresa sobre a falha em cumprir qualquer das Leis Aplicáveis ou condições do presente acordo. A empresa deve corrigir qualquer falha em conformidade com a legislação aplicável ou com os termos desse Acordo, ou submeterá a questão para resolução de acordo com a Seção 32.2. Se o Estado não encontrar nenhuma falha nos Documentos de acordo com as Leis ou com os termos do presente Acordo no prazo de [noventa (90) /cento e oitenta (180)] dias após o recebimento dos documentos, os documentos devem ser considerados de acordo com as exigências presentes no Acordo, ressalvando-se que a aprovação não desobrigua a Empresa da obrigação de cumprir as Leis aplicáveis.
(b) O Estado deve enviar um Aviso à Empresa pedindo as revisões de Estudo Ambiental, do Plano de Manejo Ambiental, da Avaliação do Plano de Ação, da Avaliação do Impacto Social e do Plano de Fechamento conforme razoável para contribuir para um eficiente desenvolvimento da infraestrutura local, e para ajudar outras necessidades nacional e local, desde que tais revisões solicitadas referentes ao Projeto sejam utilizadas pela Empresa na Área do Projeto e que essa revisão requerida não impacte nos retornos econômicos da Empresa.
(i) Se o Estado fornecer o Aviso com tal pedido de revisão no prazo de [noventa (90) /cento e oitenta (180)] dias após o recebimento dos Documentos, a Empresa e o Estado devem reunir-se no prazo de [trinta (30)] dias a contar da notificação por escrito do Estado para a Empresa sobre as revisões solicitadas, para que as partes possam negociar as revisões de qualquer Documento. As partes devem estabelecer um prazo para revisão do Documento, que não poderá exceder a [noventa (90)] dias da notificação da Estado à Empresa. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo de [quarenta e cinco (45)] dias a contar da notificação por escrito do Estado para Empresa à revisão solicitada, a questão poderá ser submetida por qualquer das partes para a resolução de acordo com a Seção 32.0
(ii) Se o Estado não fornecer o Aviso com o pedido de revisão solicitado no prazo de [noventa (90)] dias após o recebimento dos Documentos, os Documentos deverão ser considerados como tendo cumprido os requisitos do presente Acordo.
Exemplo 1
Aprovação do Estudo de Viabilidade e Concessão de Licença de Mineração.
(a) O Ministro pode (i) razoavelmente solicitar informações adicionais a respeito de qualquer aspecto do estudo de viabilidade, e (ii) razoavelmente recomendar alterações em qualquer componente do estudo de viabilidade na medida em que o Ministro considerar as alterações necessárias para satisfazer as exigências aplicáveis do presente Acordo.
(b) O Ministro não pode injustificadamente recusar a aprovação do Estudo de Viabilidade
se:
(i) o estudo de viabilidade está em conformidade com as disposições da lei de Minas e os termos do presente acordo,
(ii) uma Pessoa Competente selecionada conjuntamente pelo Governo e a Empresa concluir que o projeto básico, material e as condições de funcionamento, o plano de investimentos e cronograma de construção incluídos no estudo de viabilidade e os planos da Concessionária são suficientes se forem implantados conforme contemplado pelo estudo de viabilidade para apoiar eficiente e economicamente as Operações de transformação e comercialização dos minerais propostos para serem extraídos de tais Áreas Propostas de Produção,
(iii) o EIA e o PGA tiverem recebido a aprovação do EPA,
(iv) as propostas do SAI e do PAR satisfazem às exigências da seção 5.4,
(v) o proposto STDP satisfaz as exigências da seção 5.5,
(vi) o plano de investimentos mostra que a relação dívida/ capital próprio do investimento tendo em conta o capital inicial de trabalho no inicio não deve exceder x:x, e
(vii) estudo de viabilidade e plano proposto é financeiramente viável.
(c) O ministro deve ser considerado como tendo aprovado o Estudo de Viabilidade a menos que o ministro tenha notificado à concessionária, por escrito, dos motivos de reprovação até 120 dias após o Ministério receber da concessionária um estudo de viabilidade e de materiais relacionados substancialmente de acordo com as exigências do presente acordo. Na seqüência de desaprovação e da reapresentação pela concessionária de um pedido ou Estudo de Viabilidade alterado, modificado ou complementado, o ministro será considerado como tendo aprovado a viabilidade do Estudo salvo quando no prazo de 60 dias a contar da alteração, modificação ou complementação o ministro notificar a concessionária, por escrito do motivo da reprovação.
(d) Após a aprovação do Estudo de Viabilidade, o ministério deve conceder a concessionária uma licença de mineração abrangendo a Área de Produção Proposta que foi objeto do pedido de licença arquivado em [lei], caso em que a Área de Produção Proposta passa a ser uma Área de Produção aprovada. Não obstante a sentença anterior, uma Área de Produção Proposta não pode incluir o uso da terra que para as operações de mineração violaria a seção [x] da Lei de Minas.
Exemplo 2
Governo deve no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do pedido pela Empresa nos termos da Cláusula 0, concede seu consentimento para o Projeto de conformidade com as propostas apresentadas se:
2.1.8 Plano Ambiental da Empresa está em conformidade com as especificações e as práticas estabelecidas por normas nacionais geralmente aceitáveis para a gestão do ambiente em que seja afetada pela exploração mineira;
2.1.9 Tendo em conta o tamanho e a natureza das operações de mineração, as propostas da empresa para a contratação e treinamento de cidadãos do País cumpram os critérios do Anexo 4;
2.1.10 Nem a empresa nem [outra empresa] está em violação substancial de quaisquer condições de suas respectivas Licenças de Mineração de Grande Escala, ou de qualquer disposição da Lei ou regulamentos aplicáveis ao presente acordo;
2.1.11 O Projeto que, se aprovado, implicará a produção de novas [x] toneladas do produto (em excesso da produção orçada, tendo em conta a implementação do Projeto) ao longo da duração da vida proposta de prorrogação da mina para o corpo de minério; e
2.1.12 O pedido da empresa não inclui quaisquer condições cuja aprovação pelo governo seja uma condição prévia para pedido da empresa e a vontade de implementar o projeto (conforme descrito na cláusula 2.1.7).
O Governo não deve indeferir um pedido sem oferecer oportunidade completa para a empresa consultar-se com ele e, no caso da empresa assim o desejar, apresentar propostas novas ou revistas de forma geral ou em relação a qualquer assunto específico. No caso de seu pedido ser recusado e a empresa considerar que os critérios estabelecidos na Cláusula 0 estão satisfeitos, poderá, no prazo de 2 (dois) meses após a recepção do aviso de rejeição, submeter a questão a um único especialista (ou Tribunal) para seu (ou sua) consideração, conforme as Cláusulas 20 ou 21, respectivamente. [procedimento de resolução de litígios…]
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.