(a) Antes da Data de Início da Produção Comercial, o Estado deve isentar todos os contratados expatriados de qualquer imposto de renda aplicável sobre seus honorários resultantes das operações do Projeto nos termos deste Contrato e esses contratados não têm direito, durante esse período, a nenhuma indenização nos termos da Lei Fiscal.
(b) Após a Data de Início da Produção Comercial, a Empresa deve reter dos pagamentos brutos realizados por ela aos contratados não residentes do Estado pelos serviços realizados por esses contratados e seus subcontratados o imposto retido na fonte do Estado em conformidade com Lei Aplicável.
Exemplo 1
Tributação de Associados.
Qualquer Associado da Concessionária ou da Empresa Operacional contratado no País somente na Produção ou Operações, exclusivamente para a Concessionária ou para a Empresa Operacional (exceto uma atividade incidental), terá direito ao mesmo tratamento de imposto de renda e impostos aduaneiros que a Concessionária ou a Empresa Operacional, desde que suas atividades de outra forma cumpram os requisitos deste Contrato aplicáveis à Concessionária e à Empresa Operacional, incluindo, entre outros, as disposições sobre auditoria e relatórios. Atividades incidentais estarão limitadas a serviços ao Governo, grupos da comunidade local e residentes locais das áreas de concessão, exceto grandes entidades comerciais. Essa atividade incidental, mesmo que para lucro, não deve fazer com que o Associado perca o tratamento de imposto e aduaneiro previsto nos termos desta Cláusula 14.5 no que diz respeito a importações e rendimento proveniente da Produção e de Operações. O Governo terá o direito de tratar a Concessionária, a Empresa Operacional e suas Afiliadas (mas não Associados que não sejam Afiliadas) como uma entidade única consolidada para fins de imposto do País. Quaisquer atividades de tais Afiliadas dentro do País que não estejam inclusas na Produção e Operações, exceto atividades incidentais, serão separadas do rendimento tributável da entidade única consolidada.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.