(a) O capital, a propriedade e os ativos da Empresa e de suas Afiliadas não serão expropriados, exceto por interesse ou fins públicos, e apenas em conformidade com o devido processo legal de forma não discriminatória, e com a condição de imediata, adequada e eficaz compensação pelo Estado em conformidade com a Lei Vigente.
(b) O Estado protegerá o capital, a posse de propriedades estruturais e móveis da Empresa e de suas Afiliadas juntamente com todos os direitos e interesses da Empresa incluindo direito de exclusividade previsto na Seção 2.2 na Área de Mineração ou em relação a esta, de nacionalização, confisco, liquidação ou requisição, salvo em conformidade com a Lei Vigente e, em cada caso, sujeito a reembolso de todas as perdas e custos incorridos pela Empresa. Estes bens não poderão ser apreendidos, restringidos, sequestrados, ou alienados pelo Estado, ou qualquer instituição do Estado, qualquer representante autorizado do Estado, ou o Governo Local salvo em conformidade com a Lei Vigente e ordem judicial por tribunal competente.
(c) Nem o Estado nem qualquer outra de suas instituições, agências, seus representantes autorizados, ou o Governo Local, poderão interferir nos direitos, nos interesses, ou nas atividades da Empresa na Área do Projeto ou de alguma forma relacionados com a Empresa, salvo em caso previsto pela lei geral vigente ou no presente Acordo.
(d) O Estado, suas instituições, agências e seus representantes autorizados deverão fornecer à Empresa um regime de investimento tão favorável quanto aquele concedido às entidades Estatais legais e aos investidores estrangeiros e aos indivíduos envolvidos em operações de mineração em situação semelhante.
(e) O Estado não poderá fazer ou mandará fazer ou permitirá qualquer ato, assunto ou omissão, sejam legislativos, executivos ou administrativos que discriminem a Empresa ou o Projeto negativa e deslealmente mediante aplicação de tal ato, assunto ou omissão, em detrimento de livre benefício dos direitos concedidos ou a serem concedidos à Empresa no âmbito do presente Acordo.
*Para disposições relacionadas ver 14.0 Justa e Econômica Operação do Projeto. Para as disposições no MMDA relativas exclusivamente à estabilização fiscal e exemplos, ver 13.2 Cláusula de Estabilização Fiscal. Alguns dos exemplos abaixo se referem à estabilização.
Exemplo 1
19.5. Expropriação.
Sujeito à Constituição do País, o Governo se compromete a não expropriar, salvo mediante pagamento de uma indenização imediata e adequada:
1. Qualquer Planta de Mineração, Infraestrutura ou outros bens/propriedades da Concessionária usados nas Operações de Mineração, em relação a estas Operações ou que afetem estas Operações;
ou
2. Minerais das Minas, autorizados no âmbito da(s) Licença(s) de Mineração resultantes da Operação de Mineração ou o(s) produto(s) resultantes destas Operações; ou
3. Quaisquer rendimentos, ações ou participações societárias de qualquer natureza realizadas ou emitidas pela Concessionária.
19.6. Avença para Usufruto
O Governo, por meio do presente Acordo, garante e defende o direito da Concessionária de posse e usufruto de todos os direitos a ela garantidos por do presente Acordo, desde que o Governo não faça nenhuma garantia relativa a reivindicação que possa surgir de quaisquer direitos de terceiros na Área Contígua, com os quais a Concessionária tenha tido quaisquer negociações, conforme descrito na Seção 3.2.
Exemplo 2
11 CAPÍTULO ONZE: PROTEÇÃO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
11.1. Todo Investimento Estrangeiro feito pelo Investidor e suas Afiliadas no território do País devem gozar de proteção legal garantida pela Constituição, Legislação de Investimento Estrangeiro, outras leis e regulamentos e os tratados internacionais dos quais o País faça parte.
11.2. O capital, as posses e os bens do Investidor e suas Afiliadas não serão expropriados salvo para fins ou interesses públicos, e apenas em conformidade com o devido processo legal de forma não discriminatória, e com a condição de compensação total pelo Governo de acordo com a legislação de Investimento Estrangeiro, a Legislação de Terras, a Legislação de Mineração e qualquer tratado internacional do qual o País faça parte.
11.3. Salvo em disposição contrária nos tratados internacionais dos quais o País faça parte, o montante sobre a compensação da propriedade expropriada será determinado com base no valor da propriedade expropriada a ser determinado imediatamente antes da expropriação, ou do aviso de expropriação a se tornar público, e será prontamente pago na íntegra.
11.4. O Investidos e suas Afiliadas terão o direito a condições não menos favoráveis do que as condições concedidas aos investidores nacionais do País em relação ao direito de possuir, utilizar e usar seu investimento.
Exemplo 3
13. ESTABILIDADE GERAL E EMPREENDIMENTOS OPERACIONAIS
O Governo garante que, durante o Período de Estabilidade, nos seguintes casos, este não:
13.1.1. legislação ou regulamentos que regem a regulamentação e a gestão das empresas, efetuará quaisquer mudanças em tais empresas ou implicações de tais mudanças que imporão uma exigência de que os diretores da Empresa incluam maior número de residentes do País do que o atualmente exigido pela Seção [x] dos Atos Corporativos da Empresa;
13.1.2. legislação ou regulamentos que regem o funcionamento das minas ou atividades relacionadas, mas sem prejuízo à Cláusula 12, efetuará quaisquer mudanças em tais atividades ou suas implicações que, individual ou cumulativamente, possam ter um Efeito Econômico Adverso Significativo;
13.1.3. regulamentos e procedimentos que regem importações e exportações no País, efetuará quaisquer mudanças em tais atividades ou das suas implicações que, individual ou cumulativamente, possam ter um Efeito Econômico Adverso Significativo;
13.1.4. legislação ou regulamentos que regem os termos e condições de emprego no País, efetuará quaisquer mudanças a tais regulamentos ou suas implicações que possa impedir a Empresa de:
(a) operar em um regime de 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano; ou
(b) negociar com funcionários ou sindicatos competentes ou funcionários envolvidos ou rescindir os respectivos contratos de tal maneira que seria susceptível a ter um Efeito Econômico Adverso Significativo, individual ou cumulativamente.
O Governo ainda garante que, durante Período de Estabilidade, não variará, modificará, cancelará ou rescindirá, pela legislação geral ou especial ou por medidas administrativas ou decretos ou por qualquer ação ou omissão de qualquer natureza (que não seja um ato de nacionalização como referido na Cláusula 0) (“Ação Governamental”) este Acordo ou os direitos e obrigações das Partes do presente Acordo, ou fazer com que este Acordo ou os direitos e obrigações em relação a este Acordo variem, sejam alterados, cancelados ou rescindidos, ou impedir ou dificultar a execução do presente Acordo por quaisquer partes, desde que este Acordo e os direitos e obrigações das Partes no âmbito deste Acordo possam ser alterados, variados, cancelados ou rescindidos conforme expressamente previstos neste documento. O Governo garante que a Empresa e seus executivos, diretores, empregados e acionistas serão mantidos livres e isentos de qualquer ação Governamental ou qualquer mudança na lei do País que, se não para liberdade ou isenção, atentar contra os direitos da Empresa, ou a capacidade da Empresa em cumprir com suas obrigações no âmbito deste Acordo.
No caso em que as Partes não concordem quanto a se qualquer ação (incluindo alterações em qualquer legislação, regulamento ou procedimento especificado nas Cláusulas 13.1.2 a 13.1.4) terá um Efeito Econômico Adverso Significativo, qualquer Parte poderá encaminhar sua discordância para resolução em conformidade com as Cláusulas 19 a 21, mas sem prejuízo à Cláusula 22. Para determinar se tais mudanças terão um Efeito Econômico Adverso Significativo, deve-se considerar o efeito cumulativo e individual (desfavorável ou benéfico) de tais mudanças em relação à posição na Data da Efetivação.
O Governo deve assegurar (tanto durante como após o Período de Estabilidade) que nenhuma lei, estatuto, regulação ou ato que serão aprovados ou feitos discriminem Empresa em relação a qualquer assunto referido nesta Cláusula 13 ou Cláusula 0 ou de outra forma na sua conduta de Operações Normais ou quaisquer outras circunstâncias no âmbito deste presente Acordo, quando comparado a outras empresas ou empreendimentos conjuntos conduzindo operações semelhantes no País sob licenças de mineração em larga escala.
O Governo deve tomar tais medidas quando necessário para garantir que suas agências cumpram as disposições deste Acordo aplicáveis ao Governo.
A Empresa cumprirá:
13.1.5 toda legislação aplicável; e
13.1.6 este presente Acordo
O Governo se compromete a emitir e renovar de forma tempestiva todas as licenças e aprovações necessárias para Operações Normais dentro dos limites da Lei do País e não revogar ou alterar os termos da licença e aprovações ou anexar quaisquer condições onerosas, sem justificativa razoável, tendo em vista as operações propostas.
O Governo garante que não adquirirá de forma compulsória nenhum ativo da Empresa ou rendimento na Empresa ou bem integrante dos ativos da Empresa, salvo para fins públicos sob o abrigo da Lei do Parlamento em relação à aquisição obrigatória de bens, que prevê o pagamento de uma indenização no valor de mercado entre comprador e vendedor independentes em relação à Empresa.
Exemplo 4
10.2. Estabilização
(a) No caso de haver alterações em qualquer lei, as disposições que são mais favoráveis ao Licenciado aplicar-se-ão à Licenciada, se o Licenciada assim o solicitar.
(b) No caso de haver qualquer alteração na legislação do Governo ou legislação local (incluindo disposições relativas a impostos, deveres, taxas, cobranças, sanções, e legislação relativa a tributos) após a data do presente Acordo, e se de boa fé, na opinião da Licenciada, a alteração tiver o efeito de privar, diminuir, ou limitar de alguma forma qualquer direito ou benefício acumulados no âmbito do presente Acordo ou nos termos da legislação vigente, as partes devem, de boa fé, negociar para alterar este Acordo a fim de restabelecer os direitos e benefícios econômicos da Licenciada a um nível equivalente ao que teria sido caso as mudanças não tivessem ocorrido.
Exemplo 5
O Estado assegura à Empresa que não tem intenção de expropriar qualquer Depósito futuro ou Mina nem confiscar quaisquer de seus ativos. Entretanto, no caso de as circunstâncias ou uma situação crítica demandar tais medidas, a Estado reconhece que, de acordo com o direito internacional, este será obrigado a pagar às partes afetadas indenização imediata, justa e equitativa.
Exemplo 6
Direitos da Empresa Sobre Expropriação.
Se o Estado ou qualquer agência, departamento, filial ou subdivisão, ou qualquer governo provincial ou local ou qualquer organização paraestatal provincial ou local causar uma expropriação da Mina, ou qualquer de sua parte, o Estado pagará à Empresa uma indenização justa e apropriada de forma rápida, adequada e efetiva. Qualquer Expropriação deverá ser para fins públicos, de forma não discriminatória e em conformidade com a Lei.
A indenização a ser paga pelo Estado de acordo com a Seção 7.14 deverá ser igual ao valor da Mina ou da sua parcela sujeita a expropriação, com base nos planos mais recentes anuais e da vida útil da Mina desenvolvidos pela Empresa antes da expropriação e de qualquer outra circunstância relevante, incluindo o investimento feito pela Empresa na Mina, qualquer sanção que possa ser incorrida pela Empresa como resultado da expropriação, e recursos adicionais não inclusos no plano mais recente da vida útil da Mina.
Exemplo 7
O Governo, por meio do presente Acordo, garante e defende o direito da Empresa de possuir e usufruir todos os direitos que lhe foram garantidos por meio deste Acordo e todas as suas propriedades na República contra expropriação, confisco, condenação, posse injusta, e na medida do possível, destruição, perturbações ou interferência por qualquer pessoa.
Exemplo 8
O Governo, por meio do presente Acordo, avença que não exigirá quaisquer ativos da Empresa ou interesse em ou sobre qualquer propriedade constituindo os ativos da Empresa, salvo para fins públicos sob um Ato do Parlamento relativo à aquisição obrigatória de propriedade que prevê indenização em valor de mercado justo como se fosse entre um vendedor e comprador independente em atinentes.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.