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24.0 Emprego e Treinamento de Cidadãos Locais
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 6:48 am

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24.1 Níveis Mínimos de Emprego

Na escolha dos funcionários para realizar suas Operações de Mineração no âmbito do presente Acordo, a Empresa deverá dar preferência para os executivos do Estado, autoridades, engenheiros, consultores, técnicos e mão de obra qualificada e semiqualificada qualificada.

24.2 Investimento da Força de Trabalho Local em Habilidades

A Empresa deve desenvolver e implementar um plano anual de treinamento com os objetivos de:

(a) Organizar o treinamento de seus funcionários para melhorar as suas habilidades e proporcionar experiência prática posterior;

(b) Treinar os funcionários de acordo com os planos de recursos humanos a curto e médio prazo da Empresa;

(c) Evoluir qualificações de funcionários selecionados, mediante o seu envolvimento em estudos no Estado ou fora dele, em base contratuais para aprimorar as suas qualificações profissionais.

24.3 Treinamento e Aprimoramento de Capacidades

A Empresa deve desenvolver e implementar um amplo programa de treinamento para o pessoal do Estado, no Estado e em outros países, se necessário, e realizar tal programa de formação e educação, a fim de atender a exigência de várias classificações de emprego especializados e semi-especializados a tempo integral para o Projeto.

24.4 Formação em Gestão e Capacitação

A Empresa deve desenvolver e implementar a formação para o pessoal de Estado, no Estado e em outros países, se necessário, a fim de qualificá-los para os cargos técnicos, administrativos e gerenciais, com os objetivos de:

(a) Estabelecimento e operação de um instituto de formação profissional e vocacional para fornecer programas de treinamento profissional, técnico e avançado na comunidade;

(b) Fornecimento de treinamento para “parte contrária”, não só no Estado mas, na medida razoavelmente viável, nos escritórios da Empresa no Estado, a fim de que os beneficiários possam receber um treinamento nas práticas internacionais quanto às funções de transporte, vendas e contabilidade;

(c) Fornecer bolsas de estudo para os habitantes das comunidades afetadas para prosseguir seus estudos, incluindo estudos avançados no Estado ou no exterior; e

(d) Melhorar a tal formação e oportunidades educacionais, conforme já existam nas imediações da comunidade local.

*Alguns dos exemplos a seguir são as seções de trabalho completas de acordos reais e podem cobrir as questões que são tratadas em outras partes do MMDA, tais como 19.2 Decisões de Contratação da Empresa e 16.0 Expatriados.

Exemplo 1

Artigo 6º Emprego e Formação de Cidadãos do País Receptor

6.13

(a) A [Empresa] deve empregar pessoal do [País], na máximo número possível e consistente com operações eficientes, sem prejuízo do disposto na Lei.

(b) A [Empresa] não pode ser limitada pelos termos deste Acordo quanto à contratação e demissão de pessoal, conforme previsto na Lei. No entanto, devido às características particulares do Projeto, o [País] deve garantir à [Empresa], suas afiliadas, contratados e/ou subcontratados, autorizações relacionadas com horários de trabalho especiais que permitam a execução do Projeto em conformidade com as normas internacionais aplicáveis à mineração, e com as Leis.

(c) A [Empresa] deve procurar proporcionar a participação direta dos cidadãos do [País] no Projeto, mediante a inclusão de nacionais do [País] na gestão do Projeto. A [Empresa] deve treinar nacionais do [País] para ocupar cargos de responsabilidade em conexão com o Projeto.

(d) A [Empresa] deve conduzir um amplo programa de treinamento para pessoal do [País] no [País] e em outros países, se necessário, e realizar tal programa de formação e educação, a fim de atender a exigência de várias classificações de emprego em tempo integral para as suas operações no [País]. A [Empresa] deve também realizar um programa para dar conhecimento a todos os funcionários expatriados e contratados quanto às leis e costumes do [País].

(e) A [Empresa] e seus contratados podem trazer ao [País] indivíduos expatriados e seus dependentes conforme necessário, a critério da [Empresa], para realizar as operações de forma eficiente. Entretanto, o [País] pode dar a conhecer à [Empresa], e a [Empresa] deve observar, as objeções baseadas em razões de segurança nacional ou da política externa do [País]. A [Empresa] tomará as providências para a aquisição de todas as Licenças necessárias (incluindo licenças de entrada e saída, autorizações de trabalho, vistos e outras autorizações, tais como pode ser exigido). A [Empresa] terá permissão para proporcionar benefícios específicos reconhecidos internacionalmente como gratificações a expatriados relacionadas com atribuições exteriores.

Exemplo 2

8. Capítulo Oito: Relações de Trabalho, Emprego e Formação

8.1 O Investidor e suas afiliadas devem respeitar as disposições relevantes do trabalho, emprego e leis de segurança social e os regulamentos do [País]. Na implementação de suas políticas de remuneração, o investidor garantirá salários justos e uma remuneração igual para trabalho de igual valor.

8.2 Durante a vigência deste Acordo, o Investidor e suas Afiliadas e o Governo cooperarão para assegurar conjuntamente que haja um Projeto de Força de Trabalho devidamente qualificada e disponível para atender o cronograma do Projeto.

8.3 Cidadãos do [País], estrangeiros e apátridas empregados pelo Investidor com base em contrato devem estar cobertos pela seguridade social, conforme exigido por lei.

8.4 Em conformidade com o artigo [x] da Lei Mineral, pelo menos 90% (noventa por cento) dos funcionários do Investidor serão cidadãos do [País].

8.5 De acordo com a Resolução Número [x] do Governo, datada de [data], que alterou o Anexo da Resolução Número [x] de [ano], que disciplinou a fixação do contingente da força de trabalho e profissionais a serem recebidos do exterior em [ano], atos esses que regulamentaram a Lei de Envio de Força de Trabalho ao Exterior e Recebimento de Força de Trabalho do Exterior, o Investidor envidará os melhores esforços para trabalhar com entidades que contratem com o Investidor para fornecer trabalho ao Projeto e para assegurar que:

8.5.1 para o trabalho de construção durante o Período de Construção e Períodos de Expansão, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos empregados das entidades sejam cidadãos do [País]; e

8.5.2 para a lavra e trabalho relacionado à lavra, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados das entidades serão cidadãos do [País].

8.6 Caso o Investidor forneça emprego e trabalhos ou serviços que gerem renda a um número de cidadãos estrangeiros dentro do percentual previsto na Cláusula 8.4, deverá pagar um valor mensal no local de trabalho equivalente ao dobro do salário mínimo mensal estabelecido pelo Governo para cada cidadão estrangeiro para o Fundo de Promoção do Emprego.

8.7 Se o investidor empregar mais estrangeiros do que a porcentagem prevista na Cláusula 8.4, o Investidor deverá pagar um valor mensal equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal para cada cidadão estrangeiro excedente ao percentual especificado.

8.8 Após o pagamento referido na Cláusula 8.7 ter sido submetido ao orçamento da [Província] relevante ou distrito com base no artigo [x] da Lei Mineral, uma parte desse valor taxa deverá ser empregado em Programas e Estratégias de Formação em OT especificados na Cláusula 8.13, para a formação de cidadãos do [País] para atualizar seus conhecimentos ou desenvolver novas habilidades de acordo com as regras estabelecidas pelo [Órgão do Governo] da [Província] relevante ou distrito.

8.9 A não observância das quotas de trabalho estabelecidas nas Cláusulas 8.4 e 8.5 não constituirão uma violação do presente Acordo e a Cláusula 10.7 não será aplicada.

8.10 O Governo prestará apoio solicitado pelo Investidor para facilitar e acelerar a concessão de todas as Autorizações necessárias para a contratação de cidadãos estrangeiros à Força de Trabalho do Projeto.

8.11 O Investidor envidará seus melhores esforços para maximizar a participação de cidadãos qualificados de [País] em bases competitivas como engenheiros para o Projeto e, dentro de 5 (cinco) anos do Início da Produção, o Investidor envidará seus melhores esforços para assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus engenheiros empregados, e em 10 (dez) anos do Início da Produção pelo menos 70% (setenta por cento) de seus engenheiros empregados, sejam cidadãos do [país].

8.12 Dentro de 90 (noventa) dias após a Data de Vigência, o Investidor deverá apresentar ao Governo, para divulgação ao público, um plano e uma estratégia detalhada e abrangente para formação de nacionais do [País] para o Projeto (“Estratégia e Plano de Formação”) em 5 (cinco) anos.

8.13 A Estratégia e Plano de Formação irão se focar no treinamento de trabalhadores qualificados para o Projeto, capacitá-los para as profissões, e aprimorar suas habilidades vocacionais e profissionais relevantes para o Projeto e a mineração no [País] em geral e, especificamente, na [Região].

8.14 O Investidor deverá, de acordo com seu plano anual de formação:

8.14.1 organizar o treinamento de seus funcionários em suas Operações Principais para aprimorar as competências dos funcionários e proporcionar experiência prática posterior;

8.14.2 treinar funcionários em linha com os planos de recursos humanos de curto e médio prazo do Investidor;

8.14.3. aprimorar as qualificações dos funcionários selecionados, ao envolvê-los em estudos dentro ou fora do [País], em bases contratuais, para posteriormente aprimorar as suas qualificações profissionais.

8.15 O Investidor deve estabelecer um programa de bolsas de graduação para ajudar na educação dos nacionais do [País] em disciplinas relacionadas à mineração, com ênfase em disciplinas de engenharia. Nesse programa, durante um período de 6 (seis) anos a partir da Data de Vigência, bolsas de estudo serão concedidas a 120 (cento e vinte) alunos que estudem em universidades do [País] e a 30 (trinta) alunos do [País] estudando em universidades internacionais. O programa de bolsas vai cobrir a mensalidade escolar e despesas de moradia. O Investidor deve fornecer a estudantes titulares de bolsas de estudo oportunidades para participar em experiências profissionais e treinamentos do Projeto, ou em uma operação de lavra internacional apropriada.

8.16 O Investidor deve estabelecer e manter sistemas de saúde e de procedimentos de segurança do Projeto para garantir um ambiente de trabalho seguro, que esteja em conformidade com a Lei de Segurança e Saúde Ocupacional e todas as leis e regulamentos de saúde e segurança aplicáveis no [País], observando todos os requisitos sob as Leis do Trabalho, incluindo o que diz respeito à negociação coletiva.

8.17 Para possibilitar que todos os funcionários do Projeto sejam treinados em padrões internacionais, o Governo prestará todo o apoio para a adoção, no prazo de 6 (seis) meses a partir da Data de Vigência, de um currículo de treinamento e educação internacional em mineração, para universidades nacionais e instituições de formação profissional selecionadas.

Exemplo 3

Artigo 6º. Formação e Gestão de Recursos Humanos

6.1 A Empresa deverá cumprir o Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos aplicável de tempos em tempos.

6.2 A Empresa pode, com o consentimento do [Governo] (sendo que tal consentimento não será indevidamente retido), corrigir ou alterar o Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos, com vista a assegurar o máximo de treinamento e benefícios para os cidadãos do [País] das Instalações. Se a Empresa não puder cumprir com o Programa de Formação e Gestão em Recursos Humanos devido a circunstâncias além de seu controle, então esse descumprimento não deve representar um inadimplemento com base nesta Cláusula 6, e a Empresa poderá apresentar planos alternativos ou revisados no que diz respeito à parcela do Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos afetado.

6.3 Caso a Empresa faça apresentação nos termos da Cláusula 6.2, o [Governo] deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:

(a) aprovar os planos alternativos ou revisados; ou

(b) reunir-se com a Empresa para discutir e acordar as condições de planos alternativos ou revisados.

6.4 Se as discussões nos termos da Cláusula 6.3, não levam à aprovação pelo [Governo] dos planos alternativos ou revisados e a Empresa considerar que a decisão do [Governo] não atende à razoabilidade, então a Empresa poderá optar por submeter a razoabilidade da decisão do [governo] a um Perito Único de acordo com a Cláusula 19.

6.5 Se o Perito Único determinar que a decisão do [Governo] não é razoável, ele deve indicar para a Empresa as alterações ao Programa de Treinamento e Gestão de Recursos Humanos que serão necessárias para que esse programa esteja em conformidade com as exigências do [Governo] a esse respeito, e a Empresa deverá escolher entre a possibilidade de alterar o programa ou manter o programa original. No entanto, se o perito único determinar que a decisão do [Governo] não é razoável, ele deverá declarar sua determinação a ambas as partes e as propostas de emenda ou alteração ao Programa de Formação em Gestão de Recursos Humanos deverão ser consideradas aprovadas.

6.6 A Empresa não poderá, salvo o disposto abaixo, ser restringida quanto ao emprego, seleção, cessão, ou despedida de pessoal, desde que o emprego e seus termos e condições, assim como as dispensas e medidas corretivas de pessoal dentro do [País], sejam realizadas em conformidade com (i) as leis e regulamentos do [País], que sejam de tempos em tempos, de aplicação geral, (ii) o Acordo Coletivo e (iii) os termos de contratos individuais de trabalho ao longo do tempo.

6.7 A Empresa não irá, em seu processo de recrutamento, seleção, promoção e cessão de pessoal, adotar medidas discriminatórias em relação a cidadãos do [País] comparativamente treinados, qualificados e experientes.

6.8 A Empresa reconhece a política do [Governo] para atrair cidadãos do [País] qualificados que trabalhem no estrangeiro de volta ao emprego no setor mineral do [País] e em sua indústria metalúrgica. A fim de facilitar o cumprimento desta política, a Empresa envidará todos os esforços razoáveis para, em seu processo de recrutamento e contratação de funcionários com qualificação profissional, de engenharia, gestão e científica, atrair profissionais qualificados nacionais do [País] para postos de trabalho disponíveis na Empresa (incluindo, mas não limitado à publicidade desses postos na imprensa internacional e em publicações comerciais que provavelmente tenham circulação entre os potenciais empregados qualificados).

6.9 A Empresa honrará e cumprirá os termos e condições dos contratos de trabalho de Trabalhadores em Transferência, salvo que tais contratos podem ser alterados, desde que a variação seja feita em conformidade com todos os aspectos da lei e dos regulamentos do [País], e observados os termos do Acordo Coletivo relevante.

6.10 A Empresa reconhece, para fins de negociação coletiva, o sindicato representativo dos Trabalhadores em Transferência.

6.11 A Empresa adota os Termos de Dispensa atualmente aplicáveis aos Trabalhadores em Transferência (e concorda que os anos trabalhados anteriormente para a [Empresa] devem fazer parte do serviço acumulado de tais Trabalhadores em Transferência para o cálculo de qualquer indenização decorrente de dispensa pela Empresa). Nenhuma alteração ou modificação será proposta ou feita aos Termos de Dispensa que possa prejudicar a Transferência de Trabalhadores (ou qualquer um deles) se caso tais Termos de Dispensa sejam implementados sem o consentimento dos Trabalhadores em Transferência.

6.12 Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 6, a Empresa (e seus contratados ou subcontratados) podem trazer e manter no [País] não nacionais do [País] que, no entender da administração da Empresa, sejam necessários para o funcionamento eficiente e bem sucedido das Instalações e, a pedido da Empresa (que deve ser acompanhado de tais informações sobre a educação, experiência e outras qualificações dos envolvidos, conforme exigido pelos regulamentos do [País]), o [Governo] fará com que todas as licenças necessárias (incluindo licenças de entrada e saídas, autorizações de trabalho, vistos e outras autorizações ou permissões que sejam solicitadas) sejam emitidas a essas pessoas e seus dependentes sem demora e sem prejudicar a contínua e eficiente operação das Instalações. O [Governo] não terá qualquer obrigação de emitir as licenças referidas a qualquer não-nacional do [País] que não cumpra os requisitos para entrada em razão de condenações penais anteriores, os regulamentos de saúde e restrições, conforme estabelecido no regulamento de imigração de aplicação geral no [País].

6.13 Uma comissão será formada, composta de um membro de cada um dos Ministérios, da Empresa, do Ministério do Trabalho e do governo local, que não terá poderes para vincular a Empresa, mas deverá acompanhar a aplicação do Programa de Gestão e Formação de Recursos Humanos.

6.14 Tal comitê deverá funcionar durante a vigência deste Acordo e a Empresa apresentará relatórios a cada seis (6) meses descrevendo o progresso do Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos, os problemas encontrados, os cargos preenchidos e o número de empregados da população local.

Exemplo 4

Artigo 25. Emprego de Nacionais do País Receptor

25.1 Durante a vigência deste Acordo, a [Empresa] e / ou o Operador, e seus afiliados e subcontratados concordam em:

(A) Empregar pessoal do [País], na medida em que tenham iguais qualificações.

(B) Preparar e estabelecer um programa abrangente para a formação de pessoal do [País],

(C) Garantir o alojamento dos trabalhadores empregados no local em condições de saúde e de segurança, conforme os regulamentos existentes ou futuros.

(D) Respeitar as leis existentes e futuras, e regulamentos sanitários em vigor de tempos em tempos.

(E) Respeitar as leis de trabalho existentes e futuras, e regulamentos relacionados especificamente às condições de trabalho, salário mínimo, prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como relativas às associações de profissionais e sindicatos.

Exemplo 5

Seção XIII

Emprego e Formação de Pessoal do (País)

13.1 O (contratado) se compromete a empregar, na medida do possível, pessoal qualificado do (País) em todos os tipos de operações de mineração para as quais sejam qualificados. Após o início da Produção Comercial, o contratado deverá, em consulta e com o consentimento do (Governo), preparar e realizar um extenso programa de treinamento adequado para os nacionais do (País) em todos os níveis de emprego. O objetivo do referido programa deve ser alcançar as seguintes metas de acordo com o calendário estabelecido:

[tabela]

13.2 Os custos e despesas de formação de pessoal do (País), e dos funcionários do próprio (contratado), serão incluídos nas Despesas Operacionais.

13.3 O (Contratado) não deve discriminar com base em gênero e deve respeitar os direitos das mulheres trabalhadoras em participar na política e em processos de tomada decisão que afetem seus direitos e benefícios.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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