32.1 Cooperação
As Partes concordam em enviar Notificação umas às outras sobre qualquer controvérsia ou disputa, e, posteriormente:
(A) procurar a resolução por consenso de eventuais litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo;
(B) submeter qualquer controvérsia ou litígio relacionado exclusivamente a questões técnicas a um Perito Independente no prazo de dez (10) dias depois de uma Parte, fornecer Aviso a outra de uma disputa não resolvida amigavelmente. A decisão do Perito Independente, deve ser proferida no prazo de 30 dias. Essa decisão deve ser final, e não sujeita a recurso. Em caso de desacordo quanto à natureza técnica da diferença ou disputa ou em caso de desacordo entre as Partes sobre a escolha do Perito Independente, a controvérsia ou disputa será submetida à arbitragem em conformidade com as disposições do presente Acordo. O Perito Independente agirá com base no seguinte:
(A) O Perito Independente deve atuar como perito e não como árbitro;
(B) Os itens ou itens em litígio serão notificados ao Perito Independente, por escrito, pelas partes dentro de dez (10) dias da nomeação do Perito Independente;
(C) O Perito Independente decidirá o procedimento a ser seguido na determinação;
(D) A determinação do Perito Independente deverá (na ausência de erro manifesto) ser final e vinculativa para as partes, e
(E) Os custos da determinação, incluindo honorários e despesas do Perito Independente, serão suportados igualmente entre as partes.
32.2 Arbitragem
Todas as disputas, controvérsias ou reclamações decorrentes ou relacionadas ao presente Acordo, ou a violação do mesmo, serão apresentadas ao Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (“ICSID”).
(A) O Estado e a Companhia consentem em submeter à ICSID qualquer disputa decorrente ou relacionada com este acordo para resolução por meio da conciliação adotada, se a disputa não for resolvida no prazo de 90 (noventa) Dias da comunicação do relatório da Comissão de Conciliação para as partes, por arbitragem nos termos da convenção de 18 de Março de 1965, relativa a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (doravante “a Convenção ICSID”).
(B) O Estado renuncia irrevogavelmente a qualquer reivindicação de imunidade estatal ou de soberania:
(i) No que diz respeito a um processo sobre o mérito de qualquer reivindicação que é o objeto da arbitragem;
(ii) No que diz respeito aos processos de reconhecer ou executar qualquer sentença arbitral, incluindo, sem limitação, imunidade de citação e da jurisdição de qualquer tribunal, e
(iii) No que diz respeito à execução de qualquer sentença contra os tais ativos ou propriedade dos bens estatais detidos pelo Estado para fins comerciais ou não.
(C) Para efeitos da Convenção ICSID e do presente acordo:
(i) as Partes estipulam expressamente que a transação a que se refere o presente Acordo representa um investimento;
(ii) ou [que fica estipulado pelas partes que o investidor é nacional de [nome de um ICSID Estado Contratante] ou [as Partes acordam que, embora a empresa seja nacional do Estado, é controlada por nacionais de [nome (s) de outro Estado Contratante ICSID (s)] e deve ser tratado como um nacional do referido Estado[s] para os fins da Convenção ICSID.
(D) Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do presente Acordo será composto por três árbitros, um nomeado por cada parte, e um árbitro, que será presidente do Conselho de Administração do tribunal, designado por acordo das partes ou, na falta de tal acordo, pelo Presidente da ICSID.
(E) Se ICSID declarar não ser competente, deve ser resolvida de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados em conformidade com tais regras. A arbitragem será realizada em Londres, Inglaterra Reino Unido, no idioma Inglês. A sentença arbitral será por escrito, e será final e vinculativa para as partes. O julgamento sobre a decisão proferida podem ser introduzidos em qualquer tribunal com jurisdição ou o pedido pode ser apresentado ao tribunal como uma aceitação judicial para a decisão e uma ordem de execução, conforme o caso.
(F) A menos que este acordo já tenha sido repudiado ou rescindido, as Partes continuarão a observar e executar todas as obrigações aqui constantes, e poderão exercer seus direitos sob este Acordo não obstante a referência de qualquer litígio à arbitragem. Nenhuma Parte poderá exercer quaisquer direitos ou escolhas em decorrência de qualquer falta alegada por qualquer outra Parte decorrente da matéria objeto da controvérsia até que o litígio seja resolvido por arbitragem ou por acordo das partes, conforme o caso.
Exemplo 1
16.1 Negociação.
Antes de submeter qualquer litígio a mediação ou arbitragem, as partes tentarão de boa fé imediatamente resolver qualquer disputa por meio de negociações entre si ou entre os seus diretores, conforme o caso. A parte contestadora enviará Notificação a outra parte da disputa. Os diretores devem reunir-se em data e local mutuamente aceitos dentro de 30 (trinta) dias após a data da Notificação pela Parte contestadora e, posteriormente quantas vezes razoavelmente considerem necessárias para trocar informações relevantes e para tentar resolver a disputa. Nada nesta Seção 16.1 será considerado como limitação ao direito de uma parte de submeter um litígio a mediação ou arbitragem, como aqui previsto, desde que a disputa não seja resolvida a sua satisfação, no mais tardar 45 (quarenta e cinco) dias após a Notificação da Disputa feita por uma parte.
16.2 Arbitragem de Disputas.
(A) Todos os litígios entre as partes que não forem resolvidos no prazo de noventa (90) dias após a entrega de uma notificação nos termos da Cláusula 16.1 por negociação conduzida em conformidade com o Cláusula 16.1 devem ser exclusivamente resolvidos por arbitragem final e obrigatória nos termos da Cláusula 16.5; desde que, entretanto, todas as controvérsias ambientais entre as partes sejam submetidas a mediação prévia, tal como previsto no Cláusula 16.3 (a), e se não for resolvida por mediação, dentro do período especificado no Cláusula 16.3 (b), deve ser resolvido por arbitragem final e obrigatória nos termos a Seção 16.5; desde que todas as disputas de preços de transferência sejam objeto de deliberação conforme previsto na Cláusula 16.4 (a), e se não resolvidos por mediação, dentro do período especificado na Seção 16.4 (b), sejam resolvidas por arbitragem final e obrigatória nos termos da Cláusula 16.5. Não será exigido nenhum esgotamento de recursos locais por parte da empresa antes da apresentação de qualquer litígio à arbitragem de acordo com o disposições da presente Cláusula 16.
(B) As Partes irrevogavelmente renunciam a qualquer direito de instituir, e se comprometem de forma irrevogável a não instituir ou permitir que seja instituído em seu nome, qualquer litígio, arbitragem, mediação, conciliação ou outro processo judicial ou administrativo relacionado a qualquer litígio, além do previsto nesta Cláusula 16 ou a instituição de qualquer processo necessário para o reconhecimento e a execução de qualquer sentença arbitral conforme previsto neste Artigo 16, em qualquer jurisdição (incluindo [países], ou em qualquer outro lugar onde as partes interessadas tenham ativos ou posam ser encontradas). Nada no presente Acordo limitará os direitos de cada parte de interpor recurso para assegurar, em qualquer tribunal de jurisdição competente, o reconhecimento e a execução de qualquer decisão arbitral ou de sentença proferida em um processo de arbitragem conduzido nos termos da Seção 16.5, quando o processo for necessário para a execução de tal decisão ou sentença.
(C) O Estado renuncia a qualquer direito de postular qualquer defesa da imunidade de soberania em relação a si e sua propriedade no que se refere a: (i) a instituição de qualquer processo de arbitragem nos termos do presente Acordo, ou a concessão de medidas cautelares ou medidas provisórias em relação a tal processo; e (ii) a aplicação e execução de qualquer sentença proferida por um tribunal arbitral nos termos da presente Cláusula 16.
(D) Nenhuma Parte terá direito a recuperar de qualquer outra parte em qualquer processo de arbitragem quaisquer danos punitivos, ou exceto conforme previsto na Cláusula 7.15 quaisquer danos incidentais, especiais, indiretos ou deles decorrentes e os árbitros não têm competência ou autoridade para julgar quaisquer desses danos.
(E) A Parte vencedora em qualquer processo de arbitragem iniciado em relação ao presente Acordo terá direito, além de quaisquer outros direitos e recurso que ela possa ter, ao reembolso de suas despesas relativas ao processo de arbitragem, incluindo os custos de arbitragem e razoáveis honorários advocatícios. A parte prevalecente em qualquer ação judicial intentada para confirmar ou execução de uma sentença arbitral terá o direito, para além de quaisquer outros direitos e recursos que possa ter, ao reembolso de suas despesas relativas a tais processos judiciais, incluindo custas judiciais e honorários advocatícios razoáveis. Se nenhuma das Partes prevalecer em relação a todas as questões em disputa (por exemplo, porque existem múltiplas reivindicações ou foi bem sucedida uma reconvenção), os árbitros têm autoridade para alocar os custos e despesas do processo de arbitragem entre as partes que considerem adequado, considerando qual parte prevaleceu em relação a cada alegação particular sob Disputa.
[…]
16.5 Arbitragem em conformidade com as regras da Câmara Internacional de Comércio.
As Partes irrevogavelmente concordam que qualquer disputa (incluindo quaisquer disputas não resolvidas por mediação oportuna em conformidade com a Cláusula 16.3 ou Cláusula 16.4 (a)) serão resolvidas sob as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“Regulamento de Arbitragem ICC”). A arbitragem deve ser realizada de acordo com as Regras de Arbitragem ICC em vigor na data em que o procedimento arbitral seja instituído, salvo quando o ICC Regras de Arbitragem tiverem sido modificadas por esta Cláusula 16 ou por acordo escrito posterior das partes.
[Regras de arbitragem adicionais]
Exemplo 2
37. Arbitragem
(1) Qualquer litígio ou diferença entre o Estado e a Companhia decorrentes de ou em conexão com este Acordo, a construção deste Acordo ou quanto aos direitos, deveres ou obrigações de qualquer um deles no âmbito do presente Acordo ou a qualquer assunto a ser acordado entre eles ao abrigo presente Acordo por falta de acordo entre eles e na ausência de qualquer disposição deste Acordo em contrário ser endereçada e resolvida por arbitragem de acordo com as disposições da [Lei de Arbitragem], e não obstante a Cláusula [x] da referida lei cada Parte pode ser representada perante o árbitro por um profissional devidamente qualificado ou outro representante legal.
(2) Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as disposições desta Cláusula não se aplicam a qualquer caso em que o Estado, o Ministro ou qualquer outro ministro do governo do Estado determinar que seja dado por este Acordo, quer expressa ou implicitamente, um poder discricionário.
(3) O árbitro de qualquer submissão à arbitragem no âmbito do presente Acordo fica autorizado mediante o requerimento de qualquer das partes na arbitragem a conceder em nome do ministro interino qualquer extensão de qualquer período ou variação de qualquer data referida neste documento, que tendo em conta às circunstâncias razoavelmente possam ser necessárias a fim de preservar os direitos dessa Parte ou das Partes à arbitragem e uma decisão pode em nome do Ministro conceder qualquer prorrogação ou variação para este fim.
Exemplo 3
Artigo 26 – Arbitragem
26.1 Submissão à Arbitragem.
(A) Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre o (Governo) e a (concessionária) decorrentes, em relação a ou em conexão com este Acordo ou a sua formação, ou a validade, interpretação, realização, rescisão, execução, ou violação do presente Acordo para o qual resolução por submissão a um especialista não esteja expressamente prevista no presente Acordo será exclusiva e definitivamente resolvida por arbitragem vinculativa e obrigatória conforme as regras em vigor nessa data de arbitragem da UNCITRAL (as “Regras da UNCITRAL”). A lei aplicável a qualquer arbitragem será determinada nos termos da Cláusula 29 abaixo. Em caso de qualquer conflito entre as regras da UNCITRAL e esta Cláusula 26, as disposições da presente Cláusula 26 devem prevalecer. A Arbitragem ora prevista deve ser o exclusivo recurso das partes e nenhuma das partes da arbitragem precisarão esgotar qualquer recurso administrativo ou judicial local, sendo que em uma disputa envolvendo uma violação da Lei, a (empresa) não deve iniciar a Arbitragem antes de uma decisão final administrativa de uma violação.
(B) Qualquer das partes em disputa como pode interpor recurso de arbitragem, mediante notificação à outra parte e aviso a Câmara Internacional do Comercio (“ICC”), incluindo, em cada uma declaração das questões em disputa.
26.2 Nacionalidade para Fins de Arbitragem. Não obstante a incorporação da (Empresa) em (País) deve ser tratada no âmbito da presente Cláusula 26 como uma Pessoa nativa do (País) para fins de arbitragem nos termos do presente Acordo.
26.3 Árbitros. Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do presente acordo será constituído por um árbitro a ser nomeado pelo (Governo), um árbitro a ser nomeado pela (Empresa), e um árbitro, que será o presidente do tribunal e que não deve ser um cidadão nem do (País) ou do (País) (ou de qualquer outro estado do qual uma parte proprietária ações da (empresa) seja nacional), a ser nomeado pelo ICC. Tal árbitro não pode ter interesse na disputa.
26.4 Único árbitro. Se as Partes concordarem, elas podem solicitar conjuntamente que qualquer assunto sujeito a arbitragem nos termos do presente Acordo, seja submetido para a resolução por um único árbitro a ser nomeado por acordo entre eles. Na falta de acordo quanto à escolha do árbitro, o ICC, ou qualquer entidade sucessora, conforme previsto pela Cláusula 26,9 abaixo, fará a nomeação. A decisão do árbitro único será prestada ao abrigo da Cláusula 26,6 abaixo (exceto no que se refere a exigência de uma decisão por maioria de votos) e será final e vinculativa, a menos que haja apelação por qualquer das partes a um painel de árbitros nomeados conforme previsto nesta Cláusula 26.3, que deve analisar a decisão do árbitro único apenas quanto a erro manifesto de direito, constatações de fato que não são suportadas por qualquer evidência crível, má conduta e abuso de autoridade, ou outros ato não autorizado pelo árbitro único.
26.5 Local e outros itens. Processo de arbitragem conduzido nos termos deste Acordo será mantido em (País), ou qualquer outro local em que as partes possam entrar em acordo, e será conduzida no idioma Inglês. As partes se submetem à jurisdição dos Tribunais de (País) com finalidade limitada de fazer cumprir esta convenção de arbitragem. Cada parte suportará igualmente os custos e honorários incorridos ou impostos pelo TPI, desde que o tribunal arbitral possa decidir na sentença, como os custos e taxas serão repartidos entre as partes. Quaisquer questões processuais que não possam ser determinadas de acordo com regras da UNCITRAL, serão determinadas nos termos da lei aplicável, conforme estabelecido na Cláusula 29 abaixo.
26.6 Sentença. Os árbitros, por maioria de votos, proferem uma sentença por escrito, que será pública, expondo as razões para a sua decisão no prazo de três meses depois de qualquer audiência realizada tenha sido concluída. Qualquer indenização em dinheiro será incidente e pagável em dólares (determinada na taxa Prevalecente de mercado de câmbio, se o pagamento envolve uma obrigação expressa em qualquer moeda que não dólares) através de um banco designado pelo o destinatário. Cada parte suportará as suas próprias despesas e honorários de advogado. Nenhuma das partes terá qualquer responsabilidade por qualquer dano relacionado (exceto para fins de compensação) ou indenizações exemplares ou punitivas, mas a uma taxa de juros que não exceda a London Interbank Rate Oferecendo (“LIBOR”) existentes no momento da sentença, mais um ponto percentual, multiplicado pelo valor do prêmio, devendo incidir a partir da data de qualquer compensação monetária até a sua satisfação. Se o LIBOR deixar de ser reportado, então a taxa a ser aplicada será outra taxa de substituição acordado pela maioria dos árbitros. Se a decisão do tribunal arbitral for adverso a qualquer das partes, em seguida, o tribunal arbitral poderá, a seu critério, especificar um razoável período de cura para qualquer defeito ou inadimplência por tal Parte, desde que esse prazo de cura não exceda 180 dias para o fazer qualquer pagamento exigido pela sentença.
26.7 Reserva de Direitos. O direito de submeter uma reivindicação ou controvérsia à Arbitragem neste âmbito não deve ser afetada pelo fato de que o requerente ou requerido recebeu indenização total ou parcial de outra Pessoa para uma perda ou dano que é o objeto da reclamação ou disputa, e essa outra Pessoa pode participar em tais processos por direito de sub-rogação.
26.8 Natureza da indenização. As partes concordam que, sem prejuízo da Secção 26.6 deste Acordo, a sentença arbitral de qualquer tribunal arbitral constituído nos termos a este Acordo pode conter tais ordens (incluindo ordens para reparação justa ou danos monetários) em relação a ou que afetem qualquer das Partes (E qualquer perda ou dano sofrido por qualquer deles), conforme o tribunal arbitral determinar apropriado para as circunstâncias, sendo que, o árbitro não pode determinar desempenhos específicos ou outras soluções contra equitativas a qualquer das partes. As partes, sujeitas às suas respectivas obrigações contidas no presente Acordo, tomarão todas as medidas que sejam necessárias para dar total e completo cumprimento a decisão que, de acordo com seus termos, será vinculativa e obrigatória contra eles.
26.9 Geral. O consentimento à jurisdição do TPI, conforme estabelecido nesta Cláusula 26 será igualmente vinculativa a qualquer sucessor ou sucessores de participação para cada uma das partes deste Acordo. Caso o ICC seja substituído, ou suas funções conferidas sejam substancialmente conferidas o transferidas para qualquer novo organismo internacional de um tipo semelhante e de mesma competência, cada Parte terá o direito de submeter qualquer disputa para o referido órgão para a resolução por arbitragem em conformidade com as disposições precedentes deste Artigo 26. As disposições do presente Artigo 26 deverão ser separadas do restante deste Contrato e permanecerão em pleno vigor e efeito, não obstante a rescisão deste Contrato.
Exemplo 4
Artigo 8 º
Arbitragem
8.1 As Partes acordam:
(A) procurar a resolução por consenso de eventuais litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo;
(B) no caso de qualquer controvérsia ou litígio relacionado exclusivamente a assuntos técnicos, incluindo os Programas de Trabalho e Orçamentos, submeter tal controvérsia ou disputa a um especialista reconhecido pelo seu conhecimento técnico, escolhido de comum acordo pelas partes, e não sendo de qualquer das Nacionalidades das partes ou a eles referenciados. A decisão do perito deve ser proferida no prazo de 30 dias. Essa decisão deve ser final, e não sujeita a recurso. Em caso de desacordo quanto à natureza técnica da diferença ou disputa ou em caso de desacordo entre as Partes sobre a escolha do perito, a controvérsia ou disputa será submetida à arbitragem em conformidade com as disposições de 8,2.
As despesas da arbitragem técnica serão divididas igualmente entre as partes.
8.2 Sem prejuízo do disposto no artigo 8.1, qualquer controvérsia ou litígio relativo a este Acordo será resolvido por Arbitragem, de acordo com a Convenção para a Resolução de Disputas sobre Investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, em vigor desde 14 outubro de 1966 (doravante “A Convenção”).
Em todos os casos de arbitragem:
(A) arbitragem deve ocorrer no (País), a menos que as Partes decidam de outra forma;
(B) A língua da arbitragem será (idioma), com tradução para o Inglês;
(C) os custos da arbitragem serão suportados pela parte vencida.
8.3 Para os fins da arbitragem, as Partes acordam que as operações a que se refere o presente Acordo constituem um investimento no termos do artigo 25 (1) da Convenção.
8.4 No caso de, por qualquer motivo, o Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos não aceitar a sua competência ou rejeitar o pedido de Arbitragem, o litígio será finalmente resolvido sob as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio e as restantes disposições do artigo 8.2 serão aplicáveis. A arbitragem será conduzida por um único árbitro nomeado por mútuo acordo entre as partes. Este árbitro será de uma nacionalidade diferente das partes e terá larga experiência na área de mineração.
No caso de as partes não chegarem a acordo sobre a escolha do árbitro, a Arbitragem será conduzida por três árbitros nomeados de acordo com as normas e regulamentos da Câmara de Comércio Internacional.
8.5 As Partes concordam em executar a decisão proferida pelos árbitros sem demora e renunciar a quaisquer direitos de apelação. A execução da decisão pode ser realizada em qualquer tribunal competente.
Exemplo 5
14. Capítulo Quatorze: Resolução de Disputas
14.1. Eventuais litígios entre as Partes decorrentes de ou em conexão com este Acordo serão resolvidos pelas Partes primeiramente negociando de boa-fé uma resolução e se uma resolução para a disputa não for acordada no prazo de 60 (sessenta) Dias Úteis da data do pedido de negociação por uma das partes, por escrito, ou outro período de tempo que venha a ser acordada, em seguida, a disputa será resolvida de acordo com a Cláusula 14.2. Nenhum aviso nos termos da Cláusula 10,7 será emitido se as partes estiverem em disputa sobre o objeto do presente Acordo.
14.2 Se a disputa não for resolvida por negociação, em conformidade com a Cláusula 14.1, será resolvida por Arbitragem de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (“Regras da UNCITRAL”) conforme vigorem no tempo da disputa. Assim, é aplicável o seguinte:
14.2.1 o número de árbitros será de 3 (três);
14.2.2 os 3 (três) árbitros serão nomeados em conformidade com as regras 7 e 8 das Regras da UNCITRAL;
14.2.3 a língua da arbitragem será Inglês;
14.2.4 os árbitros devem aplicar as leis e regulamentos do (País) para a interpretação do Acordo de Investimentos;
14.2.5 O lugar da arbitragem será em Londres, Reino Unido, e
14.2.6 o procedimento arbitral deverá ser administrado sob as regras da UNCITRAL pela London Court of International Arbitration.
14.3 A Sentença arbitral será final e vinculativa para as partes. Interpretações sobre o sentença podem ser submetidas a qualquer tribunal competente, desde que uma sentença arbitral seja previamente apresentada em um tribunal apropriado do (País) para a execução e aplicação. Se tais execuções e aplicações da lei não ocorram dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, a sentença pode ser apresentada a qualquer outro tribunal que tenha jurisdição competente. As Partes comprometem-se a cumprir a determinação e execução da sentença arbitral e não apresentar qualquer recurso contra a sua execução e aplicação.
14.4 O disposto na presente Cláusula 14 continua a ser aplicável a qualquer controvérsia que surja durante a vigência deste Acordo ou qualquer disputa que ocorra após o término da vigência ou rescisão do presente Acordo, em relação às atividades decorrentes de ou em conexão com este Acordo.
Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.